TJRJ - 0811075-71.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811075-71.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR GONCALVES BASTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada porADAIR GONÇALVES BASTOSem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou-se na inicial que "a Parte Autora é consumidora dos serviços prestados pela requerida, que, na condição de permissionária, realiza o regular abastecimento de água em toda Cidade de Belford Roxo, RJ.
No caso em tela, a parte autora insurge-se contra a cobrança da taxa mínima de consumo imposta pela requerida, na qual a permissionária estabelece uma estimativa fictícia de consumo, mês a mês, por unidade (imóvel), que corresponde a 20m3 (20.000 litros), mesmo quando o consumo é inferior a este 'quantum'.
Observando que nas faturas que são encaminhadas ao Autor constam como média, deixando de constar o consumo real.
Informamos que no local onde reside o Autor possui duas pequenas lojas que não abrem todos os dias e o consumo de água é mínimo e a cobrança encaminhada não condiz com a verdade do consumo.
A cobrança indevida vem desde o início do contrato com esta Ré.
Tal fato condiz com a verdade que a apuração consta 0 (zero).
Para resolver tal situação, a parte autora solicitou à requerida a revisão dos valores, mas, como as próprias faturas anexas comprovam, não obteve êxito, sendo obrigado a aceitar um parcelamento de débito dos valores que não concordava." Postulou-se, por isso, a declaração da ilegalidade da cobrança de valores fictícios; restituição das cobranças a maior desde a implementação do serviço e indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de Justiça deferida no ID. 73794547.
Em contestação no (ID. 79461477), alegou a parte ré que a parte autora possui ligação ativa, sob a matrícula de n.º 402758756, com 01 economia comercial cadastrada.
Sustentou que as contas emitidas foram faturadas pelo consumo APURADO PELO HIDRÔMETRO de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária, nos períodos reclamados.
Aduziu a inexistência dos danos morais.
Réplica em ID. 100858730.
Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu no ID. 192675901.
Manifestação do réu no ID. 194397515 quanto à ausência de outras prova a produzir. É O RELATÓRIO Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se é lícita a cobrança costumeiramente realizada pela ré, escorada na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente, haja vista as faturas juntadas nos IDs. 65261622, 65261626 e 193253033 que atestam que a cobrança na unidade da autora vem sendo aferida com base na multiplicação do número de economias, muito embora haja hidrômetro instalado no local. (hidrômetro Y21S664394 ) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 414), já se posicionaram no sentido de não admitir a cobrança de consumo com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, na medida em que, havendo hidrômetro instalado no local, em perfeito funcionamento, só é permitida a cobrança por estimativa caso o consumo real seja inferior ao valor da tarifa mínima.
Assim, se o imóvel é composto por várias unidades residenciais e o consumo destas for aferido através de um único hidrômetro, a tarifa remuneratória deverá ser calculada com base no que efetivamente estiver registrado no hidrômetro, e não em relação a cada economia.
A modalidade de cobrança realizada pela ré, multiplicando a tarifa média ou a tarifa por consumo faturado pelo número de economias ofende os artigos 51, IV e 39, X, do CDC, pois onera excessivamente o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada.
A esse respeito, oportuno reproduzir o conteúdo do verbete sumular 191 do TJRJ: Nº. 191 ´Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.´ Como já foi dito, a cobrança realizada pela ré é indevida, devendo ser acolhido o pedido de refaturamento de todas as contas de fornecimento de água calculadas mediante a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias.
O refaturamento dar-se-á mediante a cobrança do consumo efetivamente registrado no respectivo mês, observada a tarifa progressiva vigente à época da medição para o consumo que exceder a tarifa mínima.
Os valores comprovadamente pagos a maior devem ser restituídos, desde que haja comprovação do pagamento nos autos.
Porém, a restituição em dobro não é devida porque a ré tinha razões para acreditar que sua cobrança há muito escorada no mesmo modus operandi, sem reprimenda ou vedação dos órgãos fiscalizadores, sobretudo do Poder Executivo era legítima.
Assim, ausente a má-fé, a restituição far-se-á na forma simples.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido, considerando-se ainda o caráter punitivo-pedagógico dessa categoria de indenização.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Tendo-se em vista as particularidades do caso concreto, verifica-se que a falha na prestação dos serviços trouxe perda de tempo útil da autora.
Observando-se referidos parâmetros, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante compensatório pelo dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1)Declarara inexigibilidade dos débitos impugnados. 2)Condenara ré a refaturar as cobranças referentes ao período impugnado, realizando a cobrança do serviço de fornecimento de água pela real medição nos imóveis matrículas nº 402758756 ou, na ausência de leitura real, que faça a cobrança pelatarifa mínima; as faturas deverão ser encaminhadas para a residência da autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, com intervalo mínimo de 30 dias entre uma e outra, sob pena de perda do direito de cobrar o débito; 3)Condenara ré a restituir as quantias pagas, em relação às contas impugnadas, acima de 20m³, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar dodispêndio, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data dacitação. 4)Condenara ré a compensar financeiramente o dano moral causado, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor,corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar doarbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data dacitação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e Intimem-se.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de “Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais” ajuizada por ADAIR GONÇALVES BASTOS em face da ÁGUAS DO RIO.
Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a parte autora insurge-se contra a cobrança de taxa mínima de consumo imposta pela requerida, que estabelece estimativa fictícia de consumo por unidade, que corresponde a 20m³.
Não consta o consumo real nas faturas enviadas ao autor.
No local onde reside o autor existem duas pequenas lojas que não abrem todos os dias e o consumo de água é mínimo , a cobrança encaminhada não condiz com a verdade do consumo.
Postulou-se, por isso , a declaração de ilegalidade das cobranças com valores fictícios e a variação injustificada do número de residências no lote do autor, além de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora juntou as faturas nos IDs. 65260292 a 65261630.
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 73794547.
Contestação no ID. 79461477.
Alegou o réu que o débito está correto, de acordo com a titularidade, o número de economias e o que vem sendo apurado pelo hidrômetro.
Réplica no ID. 100858730.
No ID. 103840244, postulou o autor a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a restabelecer o fornecimento de água em sua unidade consumidora.
Juntou, ainda, três guias de depósito no valor de R$ 180,00 (IDs. 125716386, 125716388, 125716389).
No ID. 133025890, esclareceu o autor que , no decorrer da ação, as faturas de tornaram extremamente altas, o que o levou a pagar em juízo o valor que considerava justo.
No ID. 135298158, informou o réu que o consumo da unidade usuária do autor é apurado por meio de hidrômetro e se trata de categoria comercial.
Requer o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
No ID. 161578280, afirmou o autor que pretende refaturar as contas emitidas a partir da instalação do hidrômetro.
Afirmou que no local em que reside há uma pequena loja e não existe sistema de coleta de esgoto.
Aduziu que, desde a instalação do hidrômetro, a ré vem cobrando por serviços que não tem condições de prestar.
Asseverou que não tem condições de utilizar tantos metros cúbicos de água.
A autora juntou as faturas atinentes às consignações realizadas nos IDs. 161578290, 161578291 e 161578293.
Pois bem. 1)O autor, voluntariamente, consignou em juízo o valor de R$ 180,00 referente às faturas de março, abril e maio de 2024.
Do histórico de consumo das mencionadas faturas, verifica-se que todas as contas, desde maio de 2023, cobraram o consumo de 40m³ de água, referente a duas economias.
Da mesma forma, as contas de IDs. 65261617 (jan 2023) , 65261622 (fev 2023), 65261626 (março de 2023) apontam o consumo de 40m³.
Diante do grande lapso temporal, esclareça a parte autora se permanece sem o serviço de fornecimento de água, devendo, ainda, indicar em quantos metros cúbicos de água se baseou para depositar o valor de R$ 180,00 em juízo.
Junte-se, ainda, as contas posteriores a maio de 2024 acompanhadas de seus comprovantes de pagamento. 2) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC. 3) Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento do feito e análise do requerimento de antecipação de tutela e consignação de valores.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:41
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:44
Outras Decisões
-
19/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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