TJRJ - 0804533-84.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:25
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 07:21
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0804533-84.2025.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GRIECO ORLANDO SILVA XAVIER O Ministério Público ofereceu denúncia contraGRIECO ORLANDO SILVA XAVIER, qualificado nos autos, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos: “No dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 14:30, no interior do Supermercado PRINCESA, situado na Rua Presidente Pedreira, nº 189, Ingá, Niterói, o denunciado GRIECO ORLANDO SILVA XAVIER, livre e conscientemente, subtraiu para si ou para outrem, 3 (três) peças de picanha bovina, pertencentes ao referido estabelecimento comercial, descritas no auto de apreensão do index 173016527, avaliadas em R$ 180,86, retirando-as do interior da câmara frigorífica do mercado sem autorização.
GRIECO XAVIER era funcionário do supermercado, e aproveitando-se desta condição ingressou na câmara frigorífica e colocou três peças de carne dentro das calças e deixou o estabelecimento rapidamente, com a desculpa que iria fumar.
O funcionário do supermercado JONAS, percebendo a atitude anormal do denunciado solicitou ao departamento de monitoramento de câmeras de segurança que acompanhasse a movimentação do funcionário, quando foi informado pela equipe que GRIECO havia saído do frigorífico com um volume expressivo na cintura.
A equipe de segurança, que ainda observava a atitude suspeita do denunciado, percebendo que ele estava se distanciando do estabelecimento, o abordou e solicitou que GRIECO retornasse para esclarecer sobre o volume que carregava na cintura.
No interior da sala da gerência do estabelecimento comercial, ao ser questionado, GRIECO falou que o volume na cintura era maconha e que só mostraria na presença da polícia.
Sendo assim, JONAS acionou a Polícia Militar, porém, antes da chegada da guarnição, o denunciado retirou uma peça de picanha bovina da cintura e a colocou em cima da mesa.
Os Policiais militares que foram acionados efetuaram a prisão em flagrante de GRIECO, o qual foi conduzido à Delegacia.
Em sede Policial, foram encontradas mais duas peças de carne bovina à vácuo no interior da calça do denunciado e a chave da câmara frigorífica do supermercado dentro de sua bota.” Acompanha a Denúncia os respectivos procedimentos policiais.
Auto de Prisão em Flagrante, index 173016513.
Registro de Ocorrência, index 173016514.
Auto de Apreensão, index 173016527.
Audiência de custódia, oportunidade que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, index 173177505.
FAC do acusado, index 173134774.
Recebimento da Denúncia, index 180331763.
Resposta à acusação, index 182603394.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de acusação, index 198066474.
Em alegações finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, index 202771839.
Em alegações finais, a Defesa requer: 1.
O reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; 2.
A consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a aplicação do art. 44 do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu é primário, de bons antecedentes e a infração não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, index 200184602.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de furto simples, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.
Materialidade e autoria do crime resultaram comprovadas conformeAuto de Prisão em Flagrante, index 173016513; Registro de Ocorrência, index 173016514; Auto de Apreensão, index 173016527; bem como pelas declarações da vítima em sede policial e em juízo.
Em Juízo, as testemunhas de acusação declararam que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:é funcionário da empresa lesada; que estavam sumindo várias peças de picanha do estabelecimento, pelo que iniciaram uma investigação; que estavam faltando 52kg de carne dentro da câmara frigorífica e a primeira providência foi deixar a câmara trancada com um cadeado; que mesmo assim estavam sumindo as carnes; que então o depoente entrou em contato com o setor de monitoramento para que eles investigassem; que no dia 15 de fevereiro o acusado entrou na câmara, mas ele não era do setor de açougue, e sim, da limpeza; que quem faz a limpeza da câmara é o líder do açougue; que estranharam porque ele foi o único funcionário que não trabalha na câmara que entrou lá; que então o setor de monitoramento ligou para o depoente informando que havia um volume na cintura do acusado; que o acusado então saiu do estabelecimento em direção à rua; que o depoente foi atrás e pediu que o acusado voltasse para a loja e chamou o gerente; que o gerente questionou o volume na cintura do acusado, tendo esse respondido que seria pão; que o gerente então levou o acusado e o depoente para a sala e determinou que o acusado retirasse o pão da cintura; que o acusado recusou afirmando que não seria pão, e sim maconha; que o acusado disse que só tiraria na frente da polícia; que, com a chegada da polícia, o acusado retirou uma peça de picanha da cintura, dizendo que havia achado no lixo e iria devolver ao gerente; que o policial achou com o acusado uma cópia da chave da câmara frigorífica e mais duas peças de picanha; que o depoente voltou para a loja e viu, pelas imagens da câmara, que o acusado chegava mais cedo para pegar a chave do local; que o acusado negou o furto, alegando que havia achado no lixo e iria devolver; que, mesmo colocando cadeado na câmara, as carnes continuavam sumindo; que os funcionários têm acesso à sala da gerência, onde ficava a chave da câmara frigorífica.
Pela defesa foi perguntado e respondido que: era colega de trabalho do acusado; que a chave da câmara frigorífica fica no interior da sala do gerente; que estavam sumindo apenas peças de picanha; que, por ele ser um funcionário da limpeza, ele tinha acesso a sala do gerente; que o acusado era o único funcionário de outras funções que estava acessando o recinto; que o acusado não era responsável pela limpeza da câmara frigorífica; que os funcionários do açougue são os responsáveis pela limpeza do local; que a primeira peça de picanha encontrada em posse do acusado, estava em sua cintura.
Pelo juízo nada foi perguntado. (Jonas André Habermann) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:recebeu a informação de que havia um funcionário com drogas no mercado; que, chegando lá, o acusado disse que não seriam drogas, e sim, carnes, entregando dois pacotes de picanha; que então conduziu o acusado preso em flagrante por furto; que na delegacia, verificaram que eram três pacotes de picanha furtados; que foi encontrada também com o acusado a chave do frigorífico.
Pela defesa foi perguntado e respondido que:o réu, durante a abordagem policial, alegou ter uma filha.
Nada foi perguntado pelo juízo. (PMERJ Jorge Luiz Cavalcanti Pereira) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: recebeu a informação de que havia um funcionário com drogas no mercado; que, chegando lá, o acusado disse que não seriam drogas, e sim, carnes, entregando dois pacotes de picanha; que então conduziu o acusado preso em flagrante por furto; que na delegacia, verificaram que eram três pacotes de picanha furtados; que foi encontrada também com o acusado a chave do frigorífico.
Pela Defesa nada foi perguntado.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ José Lourenço Neto) Encerrada a instrução, restou comprovada a autoria e materialidade em desfavor do acusado.
A testemunha Jonas, em seu depoimento, foi clara, objetiva e firme ao narrar os fatos.
Declarou que, no exercício de sua atividade profissional no supermercado supracitado, que estavam sumindo várias peças de picanha do estabelecimento e, por isso, iniciaram uma investigação, sendo certo que estavam faltando 52kg de carne dentro da câmara frigorífica e a primeira providência foi deixar a câmara trancada com um cadeado, oportunidade em que notaram que mesmo assim estavam sumindo as carnes.
Acrescentou que então entrou em contato com o setor de monitoramento para que eles investigassem, e no dia 15 de fevereiro o acusado entrou na câmara.
Vale ressaltar que, de acordo com Jonas, o acusado não era do setor de açougue, e sim, da limpeza, sendo certo que o mesmo não era responsável pela higiene do local.
Devido à isso, estranhou porque ele foi o único funcionário que não trabalha na câmara que entrou no recinto.
Momentos depois, o setor de monitoramento ligou para o depoente informando que havia um volume na cintura do acusado, e que o mesmo estava seguindo em direção à rua.
Ato contínuo, acrescentou que foi atrás e pediu que o acusado voltasse para a loja, solicitando a presença do gerente, momento em que questionou o volume na cintura do acusado, tendo esse respondido que seria pão.
Continuou relatando que o gerente então levou o acusado retirasse o pão da cintura, ocasião em que o réu recusou afirmando que não seria pão, e sim maconha.
Com a chegada da PMERJ, o acusado retirou uma peça de picanha da cintura, dizendo que havia achado no lixo e iria devolver ao gerente, sendo cero que os policiais encontraram com o réu uma cópia da cha1ve da câmara frigorífica e mais duas peças de picanha.
Para confirmar a materialidade e a autoria, Jonas voltou para a loja e viu, pelas imagens de segurança, que o acusado chegava mais cedo para pegar a chave do local e realizava os furtos.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares Jorge Luiz e José Lourenço que atenderam a ocorrência, corroboram integralmente a versão apresentada por Jonas, acrescentando que o réu negava a prática do delito descrito, sendo conduzido a sede policial após análise das imagens de segurança.
A Defesa, diante da ausência de apresentação de provas que infirmem suas alegações, manifesta-se conformada com o presente delito.
Portanto, diante da clara prova testemunhal, não há qualquer dúvida quanto à autoria delitiva.
A versão apresentada pela testemunha e pelos policiais militares revelam-se suficiente para o juízo de certeza exigido.
Por fim, forçoso reconhecer que o crime de furto resultou consumado, uma vez que o réu teve a posse do bem subtraído, invertendo-se a propriedade da res furtiva.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido constante da denúncia para CONDENAR RIECO ORLANDO SILVA XAVIERpela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: 1)O acusado, de acordo com sua FAC e index 173134774, ostenta processo anterior que será analisado na próxima fase.
Deste modo, a pena-base deve estar no mínimo legal.
Pelo exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 2)Não há incidência de atenuantes.
Entretanto, há a incidência da reincidência, desta forma, faz-se necessário a exasperação da pena aplicada, totalizando 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 3)Não há causas especiais de aumento e nem de diminuição da pena, pelo que torno definitivo os limites acima fixados.
Considerando a reincidência, fixo o regime semiabertopara cumprimento de sua pena prisional, na forma a contrário do artigo 33, § 2º, “c”.
Deixo de conceder ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, sua habitualidade delitiva indica não ser esta medida suficiente à reprimenda penal, na forma do artigo 44, inciso III, a contrario sensu, do CP.
Da mesma forma deixo de conceder os sursispenais, com fulcro no artigo 77, II, do Código Penal.
Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804, do CPP.
O acusado respondeu ao processo preso, não havendo fato novo a justificar sua soltura, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do CPP.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que compete ao Juízo da Execução Penal verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício, levando em conta o mero cálculo aritmético, o que implicaria em negar vigência ao art. 112 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral ao relatar recente acórdão: "Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos.
Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado." Expeça-sea CES provisória à VEP.
Oficie-seao senhor coordenador do SEAP para que providencie a imediata transferência do condenado para custódia compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ e expeça-se a CES.
Após, arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
05/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:24
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Ata da Audiência
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JONAS ANDRE HABERMANN em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
"Designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, para o dia 03/06/2025 às 16:00 horas".
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
16/05/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 18:31
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:48
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
05/05/2025 15:18
Outras Decisões
-
05/05/2025 15:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
05/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:49
Concedida a Liberdade provisória de GRIECO ORLANDO SILVA XAVIER (RÉU).
-
05/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 23:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
03/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GRIECO ORLANDO SILVA XAVIER em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:06
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 15:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:07
Recebida a denúncia contra GRIECO ORLANDO SILVA XAVIER (FLAGRANTEADO)
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:07
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
17/02/2025 17:55
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:05
Juntada de mandado de prisão
-
17/02/2025 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2025 13:41
Audiência Custódia realizada para 17/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
17/02/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2025 16:26
Audiência Custódia designada para 17/02/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
16/02/2025 14:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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