TJRJ - 0826624-45.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:54
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:48
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826624-45.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0826624-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402396 APELANTE: VANESSA CARLA BARANCELLI ADVOGADO: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY OAB/RS-079922 ADVOGADO: MONIQUE DIPP DA SILVA OAB/RS-118894 APELADO: TELEFÔNICA BRASIL SA. (VIVO) ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-096493 ADVOGADO: FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS OAB/RJ-107414 ADVOGADO: RAPHAELA CATUNDA MATOS OAB/RJ-117061 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA MANIFESTA.
O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal.
Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, da Constituição da República.
In casu, cuida-se de ação de indenizatória movida por consumidor contra empresa de telefonia, por suposta falha na prestação de serviços.
Trata-se, pois, de relação consumerista na qual as disposições do CDC são aplicáveis.
A legislação protetiva do consumidor excepciona a regra geral do Código de Processo Civil, que em seu art. 46, caput fixa a competência do foro de domicílio do réu para as causas fundadas em direito pessoal.
O consumidor, então, possui duas opções, ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, se preferir por conveniência.
Trata-se de regramento em homenagem aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa.
Com efeito, a opção de propositura da lide pelo foro de sua preferência, nos termos supramencionados, assegura ao consumidor um melhor acesso ao Judiciário e à facilitação de sua defesa.
Contudo, tal escolha não pode ser aleatória, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, o que permitiria ao consumidor ajuizar a ação ao seu alvedrio.
Ora, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser usadas para burlar as regras de competência territorial, não bastando a indicação aleatória de endereço de qualquer agência ou sucursal, pela parte autora, para justificar a competência do Juízo.
No caso dos autos, o apelante alega ter escolhido o Estado do Rio de Janeiro, porquanto se trata de juízo mais célere, o que beneficiaria o consumidor, destacando que a ré tem filial na cidade.
Contudo, tal alegação não justifica o ajuizamento da ação nesta Comarca.
O STJ, inclusive, tem precedente no sentido de que "a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Como bem destacou o sentenciante, o contrato entre as partes decorre de serviço de telefonia prestado no Estado do Rio Grande do Sul (cujo número é referente a aparelho móvel de prefixo "54"), sendo certo que o autor reside na cidade de Passo Fundo/RS e a ré tem sede e matriz na cidade de São Paulo e filial no Rio de Janeiro.
Logo, não há qualquer relação do autor com a filial da ré, localizada na cidade do Rio de Janeiro, de forma que correto o juízo ao reconhecer sua incompetência. É bem verdade que, ao acolher a preliminar de incompetência, a legislação processual determina o declínio e não o cancelamento da distribuição.
Contu Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVA AUSENTE O EXMO.
DES.
FERNANDO FOCH, TENDO ASSUMIDO A PRESIDÊNCIA E ABERTO OS TRABALHOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO O EXMO.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA.
ACOMPANHOU PELO APDO A DRA.
THAÍS MELO -
13/07/2025 17:01
Documento
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09/07/2025 17:01
Conclusão
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09/07/2025 13:30
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:48
Inclusão em pauta
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13/06/2025 15:42
Documento
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13/06/2025 15:41
Retirada de pauta
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 214.
APELAÇÃO 0826624-45.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0826624-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402396 APELANTE: VANESSA CARLA BARANCELLI ADVOGADO: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY OAB/RS-079922 ADVOGADO: MONIQUE DIPP DA SILVA OAB/RS-118894 APELADO: TELEFÔNICA BRASIL SA. (VIVO) ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-096493 ADVOGADO: FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS OAB/RJ-107414 ADVOGADO: RAPHAELA CATUNDA MATOS OAB/RJ-117061 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
27/05/2025 16:30
Inclusão em pauta
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826624-45.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0826624-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402396 APELANTE: VANESSA CARLA BARANCELLI ADVOGADO: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY OAB/RS-079922 ADVOGADO: MONIQUE DIPP DA SILVA OAB/RS-118894 APELADO: TELEFÔNICA BRASIL SA. (VIVO) ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-096493 ADVOGADO: FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS OAB/RJ-107414 ADVOGADO: RAPHAELA CATUNDA MATOS OAB/RJ-117061 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
23/05/2025 15:25
Remessa
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22/05/2025 11:04
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 10:52
Remessa
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21/05/2025 10:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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