TJRJ - 0802395-83.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0802395-83.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILEI SOARES EVANIR RÉU: ASSOCIACAO ACOLHER Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por SILEI SOARES EVANIR em face de ASSOCIACAO ACOLHER.
Alegou a parte autoraser aposentada, recebendo benefício previdenciário pago pelo INSS.
Acrescentou ter percebido um desconto indevido de R$75,07 em seus proventos, em favor da parte ré, a título de "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", no período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024.
Sustentou que nunca contratou qualquer serviço junto à demandada.
Alegou que os descontos totalizaram e R$760,66.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a suspensão, imediata, dos descontos da contribuição apontada na exordial.
No mérito, postulou a condenação da parte ré a restituir, em dobro, o indébito, bem como a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados nos indexadores 101975578/101975592.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 102749522, concedendo a gratuidade de justiça, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada nos termos do indexador 108213285, instruída com os documentos acostados nos index 108213286/108162702.
Preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com a assinatura da parte no referido instrumento, aderindo a filiação contestada, e ciente dos seus termos.
Afirmou ter a demandante autorizado o desconto diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
Asseverou quanto ao cancelamento imediato do vínculo associativo entre as partes.
Ressaltou quanto à ausência de indébitos a serem repetidos, bem como de danos morais a serem compensados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Emenda à inicial apresentada no indexador 132336558, requerendo a retificação do polo passivo, passando a constar associação Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, uma vez incluído ASSOCIACAO ACOLHER. por equívoco.
Ante o acima exposto, profiro a seguinte decisão parcial de mérito: Tendo em vista o noticiado pelo autor, nos termos do indexador 132336558, havendo equívoco na inclusão de "Associação Acolher" no polo passivo da presente demanda, e, ainda, considerando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, JULGO PROCEDENTE o pedido, para acolher a preliminar suscitada, com fulcro no artigo 338 c/c inciso VI, do artigo 485, e determino a exclusão da Associação Acolher do polo passivo da presente demanda.
Anote-se, onde couber.
Certifique-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas até o presente momento processual, observando-se a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do (sec)3º, do artigo 98, do CPC.
Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da ré excluída no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa, nos temos do parágrafo único do artigo 338, do CPC.
Sem prejuízo, recebo à emenda à inicial e defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar associação Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. À Secretaria, para que proceda às devidas anotações.
CITE-SE.
VOLTA REDONDA, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:25
Outras Decisões
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18/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:06
Desentranhado o documento
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18/07/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0802395-83.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILEI SOARES EVANIR RÉU: ASSOCIACAO ACOLHER I - Id.167941838 - Defiro o desentranhamento da petição (id.153100490), conforme requerido.
Certifique-se.
II - Sem prejuízo, à parte demandada, para que se manifeste sobre o alegado no indexador 132336558.
VOLTA REDONDA, 19 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:18
Expedição de Informações.
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20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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