TJRJ - 0800491-49.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800491-49.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO VASCONCELOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI DECISÃO Cuida-se de ação proposta por DANILO VASCONCELOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmados entre as partes, a suposta ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e dos danos decorrentes.
Defiro a prova pericial (grafotécnica) requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
A presente nomeação deverá ser comunicada pelo cartório, em 48 horas, ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected], conforme art.3º do Provimento 22/2019.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Os honorários serão suportados pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
A pertinência da produção da prova oral será verificada após a vinda do laudo.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:55
Decretada a revelia
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13/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DANILO VASCONCELOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:41
Desentranhado o documento
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05/10/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
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11/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
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24/01/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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