TJRJ - 0811752-05.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0811752-05.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE RIBEIRO PACHECO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Tendo em vista o depósito espontâneo do débito exequendo em sede de cumprimento de sentença, sem oposição de embargos, no valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de pagamento em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber.
Após, ao arquivo com baixa.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
25/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0811752-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [WALLACE RIBEIRO PACHECO] REU: [123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA - WALLACE RIBEIRO PACHECO - PARA INFORMAR SE DÁ QUITAÇÃO A TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA 192266454, NO PRAZO 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, INFORMANDO A ESTA SERVENTIA CONTA BANCÁRIA PARA EMISSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:54
Decorrido prazo de WALLACE RIBEIRO PACHECO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:54
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811752-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE RIBEIRO PACHECO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmentedeve-se rejeitar a preliminar acerca da recuperação judicial arguida pela primeira ré, pois a sujeição da empresa ao regime mencionado não há óbice à tramitação do feito até que haja a constituição definitiva do respectivo título executivo, o que permitirá ao credor sua habilitação nos autos da recuperação judicial.
Em assim sendo, deve o feito prosseguir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as Rés.
Conforme a Teoria da Asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No mais, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Conforme narrado na petição inicial, o autor adquiriu, em 17/08/2023, duas diárias no Hotel “Pequena Tiradentes”, por meio do site da primeira ré (pedido nº 2081192), no valor de R$ 2.072,81, com estadia programada para o período de 02 a 04 de outubro de 2023.
Na data prevista, após percorrer aproximadamente 300 km, ao chegarem ao hotel, o autor foi surpreendido com a informação de que a reserva havia sido cancelada pela empresa “Expedia” (index 15808846).
Diante dessa situação, o autor foi compelido a arcar com os custos de uma nova estadia, no valor de R$ 1.725,58, não tendo logrado êxito em reaver o montante anteriormente pago às rés.
A primeira ré, em sua contestação, alegou que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens e reservas de hospedagem, sustentando que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, uma vez que emitiu o voucher correspondente à reserva contratada, cumprindo, portanto, com sua obrigação contratual.
Destacou, ainda, que, em seu sistema interno, a reserva permanecia ativa.
A segunda ré, por sua vez, atribuiu o cancelamento à decisão unilateral de um terceiro (DOTW), o qual sequer é mencionado nos autos ou em qualquer documento juntado ao processo.
No entanto, conforme documento fornecido pelo próprio hotel, o cancelamento teria sido solicitado pela segunda ré.
No caso em apreço, trata-se de típica relação de consumo, estando caracterizada a falha na prestação dos serviços por ambas as rés, configurando-se, assim, a responsabilidade solidária.
A primeira ré, na qualidade de fornecedora e intermediadora, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos vícios do serviço.
Já a segunda ré concorreu diretamente para o prejuízo experimentado pelo autor, ao cancelar a reserva de forma unilateral.
Tal conduta revela violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que regem as relações de consumo.
O cancelamento da reserva, sem qualquer aviso prévio, configurou inadimplemento contratual, obrigando o autor a arcar com nova despesa para garantir sua hospedagem.
Assim, entendo que o autor faz jus ao reembolso do valor de R$ 2.072,81, correspondente à reserva originalmente contratada junto à primeira ré.
Por fim, não se vislumbra a configuração de dano moral.
Embora o cancelamento da reserva tenha gerado desconforto e transtornos ao autor, tal fato não se mostrou capaz de atingir sua esfera de direitos da personalidade de forma grave e injusta, a ponto de justificar reparação por dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, sobretudo porque, apesar do imprevisto, o autor conseguiu usufruir da hospedagem nos mesmos moldes anteriormente contratados, por valor inferior e nas datas inicialmente previstas.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS PARTES RÉS A RESTITUIREM O AUTOR COM A QUANTIA DE R$ 2.072,81 CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024 SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WALLACE RIBEIRO PACHECO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
25/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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