TJRJ - 0816184-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816184-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNIE PESTANA MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, e de indenização por danos morais proposta por ANNIE PESTANA MARTINS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, onde a autora afirma, em síntese, ser portadora de patologia denominada Espondilopatia Compressiva Degenerativa Avançada da Coluna Cervical e que, diante da ineficiência dos tratamentos conservadores já realizados, o médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico de Artroplastia Discal de Coluna Vertebral.
Esclareceu, em seguida, que mesmo sendo beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, esta negou a cobertura contratual, alegando que o procedimento solicitado não estava em consonância com as Diretrizes de Utilização previstas pela ANS.
Por tais razões, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré fosse compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de artroplastia discal de coluna vertebral e todos os materiais necessários; e, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A inicial( pasta de nº 45918292) veio acompanhada de documentos( pastas de nº 45918294 a 45920216).
A decisão que está na pasta de nº 46092751, concedeu a tutela de urgência, determinando a ré que “ ... que, em até 48 horas a contar do recebimento da intimação, autorize a realização do procedimento artroplastia discal de coluna vertebral e todos os outros necessários, com todos os equipamentos, materiais, equipe e estrutura necessários, nos termos solicitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais)....” Citada, a ré apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa alegando que negou apenas o procedimento de artroplastia discal de coluna vertebral, sustentando que a autora não preenche os critérios da DUT 133 do anexo II da RN 465/2021 da ANS, que estabelece cobertura obrigatória apenas para pacientes com doença degenerativa discal cervical em um nível, enquanto a requerente apresenta doença em mais de um nível da coluna cervical.
Afastou os danos morais, concluindo pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está na pasta de nº 48574603.
Instruíram-na os documentos que estão nas pastas de nº 48574607 a 48574610.
A parte autora apresentou sua réplica, pasta de nº 64713247, onde rechaçou os argumentos defensivos e insistiu na procedência dos pedidos.
A decisão, lançada na pasta de nº 81523984, declarou saneado o processo, fixando como pontos controvertidos saber se a ré estava obrigada a custear o tratamento requerido, e, sobretudo, se existe a exclusão contratual alegada; se há danos a indenizar.
A parte ré requereu a perícia médica, pelas razões que estão na petição encartada na pasta de nº 83012309.
A decisão que está na pasta de nº 101315262, determinou a produção da prova pericial.
Laudo pericial, pasta de nº 160960337.
Manifestação das partes sobre o laudo, pastas de nº 174180442 a 174403176. É o relatório.
Decido.
Cuido de ação de obrigação de fazer, com pedido indenizatório, decorrente de alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
O contrato de plano de saúde entre as partes, e a necessidade da autora em realizar a cirurgia indicada pelo médico assistente são fatos incontroversos nos autos, pois afirmados pela demandante e não impugnados pela ré.
Neste contexto, a relação contratual deve ser vista sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que é inegável a relação de consumo existente entre as operadoras de plano de assistência à saúde e seus usuários, haja vista que estes últimos são os destinatários finais do serviço oferecido.
Assim também a Jurisprudência do STJ, Súmula de n°608:“ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” As questões de mérito se resumem em saber se a ré estava obrigada a autorizar e custear o tratamento indicado, bem como se há danos morais a indenizar em razão da negativa de cobertura.
O laudo médico que está na pasta de nº 45920215 é esclarecedor sobre a gravidade da doença e a indicação do procedimento como o mais eficaz para o tratamento da patologia.
A ré alegou que o ato cirúrgico não atenderia as diretrizes da ANS, pois não teria indicação técnica para o tratamento indicado.
Analisando as provas dos autos, notadamente o laudo acostado com a inicial, nota-se que médico assistente foi categórico em afirmar que o tratamento era necessário e o mais indicado para quadro clínico que se encontrava a autora.
Por outro lado, o laudo médico produzido nos autos foi elucidativo no sentido de que a técnica indicada foi precisa, acertada e apresentou excelente resultado.
Desta forma, simples alegação contrária ao indicado pelo médico assistente, não poderia eximir a ré de sua obrigação de fornecer o tratamento adequado, com o emprego da melhor terapêutica segundo o médico assistente, sob pena de se inviabilizar o objeto primordial do contrato; qual seja, a salvaguarda dos eventos de saúde de que o consumidor necessita.
Nesse contexto, a hipótese enseja a aplicação do enunciado no verbete nº 211 da súmula deste Tribunal, a saber: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Conclui-se, portanto, que a negativa foi ilegítima e ilegal, devendo a tutela de urgência( pasta de nº 46092751) ser confirmada, tornando-se definitiva.
Quanto aos danos morais, verifica-se sua ocorrência quando o fato, por si só, e sem necessidade de prova (in re ipsa), for capaz de lesar a dignidade da pessoa humana, atingindo valores como o direito à vida, a honra, a intimidade e a privacidade.
Neste ponto, cabe asseverar que a recusa da ré em dar cobertura ao tratamento indicado, e necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, causa angústia e alteração psíquica passível de reparação, inclusive considerando o risco do agravamento da doença.
A reforçar este entendimento, é oportuno colacionar o Enunciado da Súmula 339 da Jurisprudência de nosso Tribunal, “in litteris”:"A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável a quantia de R$ 7.000,00( sete mil reais), como forma de compensar os danos imateriais suportados pela autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela concedida( pasta de nº 46092751), tornando-a definitiva, bem como para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 7.000,00( sete mil reais), a título de indenização por danos morais; montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde a publicação da presente, e acrescido de juros de mora legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e encaminhem os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular - 
                                            
05/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:54
Expedição de Informações.
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29/05/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:45
Expedição de Informações.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0816184-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNIE PESTANA MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Expeça-se mandado de pagamento, em favor do perito BRUNO ALEXANDRE CÔRTES, referente aos honorários periciais, no valor de R$ 4.942,00, depositados em index103856234.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0816184-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANNIE PESTANA MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intimem-se ambas as partes para ciência da juntada do laudo pericial em index 160960337, nos termos do art. 477 §1º CPC/15.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro - 
                                            
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANNIE PESTANA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0816184-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNIE PESTANA MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ante a inércia do perito nomeado, em e manifestar, nomeio em substituição o louvado, BRUNO ALEXANDRE CORTES, para a realização da prova.
Intime-se, o expertpara dizer se aceita o encargo, observando-se a decisão de index 101315262.
Depósito Judicial, referente aos honorários pericias, em index 103856239 Intime-se, | RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular - 
                                            
12/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/08/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 15:48
Juntada de acórdão
 - 
                                            
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANNIE PESTANA MARTINS em 09/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2023 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES CAMPOS em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/02/2023 19:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/02/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2023 20:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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