TJRJ - 0150040-88.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:25
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
A multiplicidade de ações, renovatórias, revisional e de despejo, tem comprometido o bom andamento dos processos.
Pretende a ora autora o desapensamento dos feitos, o que é alvo de agravo de instrumento por ela interposto no bojo do processo principal n. 021110181-2019.
Não é o apensamento, contudo, o que obsta o trâmite adequado dos feitos.
Em verdade, a medida do apensamento, ao contrário, evita decisões contraditórias e a confusão entre os períodos abrangidos por cada ação.
O que atravanca o andamento dos processos são as dificuldades quanto ao risco de que se esteja a executar ou perseguir a mesma verba, possivelmente, em mais de um feito, e as complexidades inerentes ao desalijo de empresa em funcionamento.
Esclarece-se, aqui, de molde a facilitar o curso dos processos, o seguinte: O processo 218456-11 cuida apenas de execução de honorários em razão da extinção da execução por acolhimento de embargos à execução lá opostos por Frontera Food, de modo que, o que quer que lá aconteça, não interfere, em princípio, nos demais processos.
O processo n. 204145-59 é o da revisional ajuizada pela ora autora Dados Participações em face da ré, com sentença de procedência para fixação do aluguel em R$ 56.082,00 desde 2013 até 28.02.2015 (processo em fase de execução).
A sentença lá proferida faz referência a outro apenso, o de n. 458499-75.
O processo n. 458499-75, a seu turno, corresponde a uma das renovatórias ajuizadas por Frontera Food, com sentença de procedência e fixação de aluguel em R$ 67.276,00, a partir de 01.03.2015, período subsequente, portanto, ao da ação acima mencionda.
Processo também já em fase de execução, com frustradas tentativas de penhora.
O processo n. 21110181-2019 cuida de outra renovatória ainda não sentenciada, referente ao período de renovação que se iniciaria em 28.02.2020. É nela que Dados Partcipações, ora autora, requereu o desapensamento dos feitos, aguardando-se lá decisão sobre isso, a emanar da segunda instância.
A presente ação (processo n. 0150040-88) é a de despejo, com cobrança relativa ao período a partir de maio de 2020, em síntese.
O que se vê de todas as ações é que, de fato, não há notícia de pagamentos de alugueres em qualquer delas, apesar de deferidos os pedidos renovatórios, existindo execução em curso em todas elas, exceto na de n. 218.456.11, que cuida apenas de execução de honorários, como se disse.
Determino/esclareço, portanto: 1) se aguarde o julgamento do agravo interposto no âmbito do processo n. 21110181-2019; 2) o processo será enviado ao Cejusc, em derradeira oportunidade para que a ora ré, executada nos demais feitos, se manifeste sobre efetiva proposta e intenção de acordo antes esboçada e depois cessada, sem a qual o presente feito deverá prosseguir para a sentença que já tarda. 3) o envio não prejudicará o andamento dos feitos, na pendência do agravo, permitindo, além disso, a definição de um marco efetivo para a sua solução, conciliatória ou não. 4) Ao Cejusc, portanto. -
26/06/2025 21:03
Juntada de petição
-
03/06/2025 19:35
Conclusão
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03/06/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Foi proferido, no bojo do processo n. 211101-81.2019 (uma das renovatórias), o seguinte despacho:/r/r/n/n De início, cumpra-se o já determinado de forma a regularizar os apensamentos.
Proceda-se ao apensamento dos autos n. 0204145-59.2013.8.19.0001, devendo ficar apensado ao processo principal (0211101-81.2019.8.19.0001).
Tal medida visa a melhor verificar todos os processos que tramitam em conjunto, ficando este feito como principal e todos os demais como apensos.
Deste modo, os processos 0458799-75.2014.8.19.0001, 0095299-98.2020.8.19.0001, 0218456-11.2020.8.19.0001, 0150040-88.2020.8.19.0001 e 0204145-59.2013.8.19.0001 deverão ficar apensados ao processo principal n. 0211101-81.2019.8.19.0001. /r/r/n/nSalvo engano, até o presente momento tal providência não foi concluída, existindo apensamentos parciais. /r/r/n/nQuanto à renovação do pedido de liminar para despejo no presente feito, a decisão de id 592 já o havia indeferido sob o fundamento de que o seu desfecho está condicionado ao da ação renovatória acima referida, na qual se encontra, hoje, s.m.j., pendente julgamento de agravo. /r/r/n/nApesar do tempo decorrido desde a última decisão, a pendência da renovatória segue obstando a concessão da liminar, por ora. /r/r/n/nNo intuito, porém, de organizar o feito e ultimar as providências necessárias à prolatação de sentença nos feitos conexos, proceda o cartório aos apensamentos necessários./r/r/n/nApós, direi novamente. /r/r/n/r/n/r/n/n -
27/03/2025 18:06
Conclusão
-
27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:37
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:43
Conclusão
-
09/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 06:25
Juntada de petição
-
24/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:50
Conclusão
-
02/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:40
Juntada de petição
-
25/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:03
Conclusão
-
15/03/2024 18:03
Outras Decisões
-
15/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:44
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:50
Juntada de petição
-
18/10/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 18:10
Conclusão
-
18/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:32
Juntada de petição
-
20/06/2023 21:18
Juntada de petição
-
12/06/2023 21:22
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:14
Conclusão
-
22/05/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:49
Juntada de petição
-
15/03/2023 19:17
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:24
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:18
Conclusão
-
13/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:44
Juntada de petição
-
09/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:08
Conclusão
-
09/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:05
Juntada de documento
-
09/11/2022 18:05
Juntada de documento
-
22/08/2022 11:51
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 12:41
Apensamento
-
29/07/2022 13:59
Conclusão
-
29/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:31
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 10:16
Conclusão
-
23/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:22
Redistribuição
-
21/06/2022 10:18
Remessa
-
21/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:14
Conclusão
-
24/05/2022 10:14
Juntada de documento
-
13/04/2022 19:26
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 09:55
Conclusão
-
09/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:46
Juntada de petição
-
28/09/2021 13:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/09/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2021 18:52
Conclusão
-
20/09/2021 18:52
Juntada de documento
-
23/08/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 11:12
Conclusão
-
28/07/2021 11:12
Declarada incompetência
-
28/07/2021 06:43
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:12
Conclusão
-
09/07/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 21:48
Juntada de petição
-
07/06/2021 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2021 18:58
Conclusão
-
03/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 23:19
Juntada de petição
-
12/05/2021 19:04
Juntada de petição
-
21/04/2021 03:38
Documento
-
09/04/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 11:57
Juntada de documento
-
03/03/2021 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 13:58
Conclusão
-
08/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 20:11
Juntada de petição
-
01/02/2021 12:59
Documento
-
19/01/2021 12:55
Juntada de petição
-
16/12/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:36
Expedição de documento
-
01/12/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:16
Conclusão
-
27/10/2020 19:01
Juntada de petição
-
26/10/2020 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 00:09
Outras Decisões
-
22/10/2020 00:09
Conclusão
-
22/10/2020 00:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:00
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:20
Assistência judiciária gratuita
-
12/08/2020 15:20
Conclusão
-
12/08/2020 15:20
Publicado Decisão em 24/08/2020
-
12/08/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 15:18
Juntada de documento
-
31/07/2020 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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