TJRJ - 0852699-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0852699-24.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0852699-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00606016 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSINEA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ WALLACE DO VALLE MOREIRA OAB/RJ-125801 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0852699-24.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ROSINÉA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 69/93 e fls. 94/116, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 31/51, assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDORA DA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, 22 (VINTE E DUAS) HORAS, REFERÊNCIA D09 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela provisória, em que servidora pública do magistério estadual, professora docente II, objetivava a implementação do piso salarial nacional e adequação ao plano de carreira estadual, com o pagamento dos reflexos incidentes sobre as demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (I) a possibilidade de revisão do vencimento-base da parte autora, implementando-se o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/08 e observando-se a incidência do percentual de 12% entre os níveis da carreira, para a incidência de gratificações e adicionais, à luz das disposições das Leis Estaduais n. 5.539/2009 e 6.834/2014; e (II) o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.218 do STF, da Ação Civil Pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001 e do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobrestamento que não se opera automaticamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF.
Inexistência de determinação expressa de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria correlata. 4. É descabida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, posto que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa do direito postulado pela autora em demanda individual. 5.
A decisão proferida nos autos do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000, veiculada através do Aviso TJRJ nº 195/2023, igualmente não suspendeu a análise de todos os pleitos relacionados ao Piso Nacional do Magistério, limitando-se às execuções das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, não sendo essa a hipótese destes autos. 6.
O Eg.
STF, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. 7.
O C.
STJ se manifestou, no Resp. 1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo (Tema n. 911), no sentido de que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 8.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei n. 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu artigo 3º, o escalonamento de 12% entre as referências, sistemática mantida na Lei Estadual nº 6.834/2014. 9.
A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, conforme previsto na Lei n. 11.738/2008. 10.
Conjunto probatório que demonstra que a autora, servidora ocupante do cargo de Professor Docente II, havendo alcançado a referência D09, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. 11.
Em atenção ao entendimento atual dos Tribunais Superiores e deste Eg.
TJRJ, não prospera a alegação de violação a disposições constitucionais, à Súmula Vinculante n. 42, tampouco à autonomia dos entes federativos ou separação dos poderes. 12.
Réu/apelante que não logrou comprovar, nos autos, que a parte autora percebe vencimentos iguais ou superiores ao fixado na Lei n. 11.738/2008, a despeito de invocar o Decreto Estadual nº 48.521/2023. 13.
Defasagem salarial caracterizada e comprovada pela autora/apelada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso do Estado do Rio de Janeiro conhecido e desprovido. 15.
Reforma-se, de ofício, a r. sentença, para determinar, no que se refere aos consectários legais, que o valor da condenação seja corrigido segundo o índice do IPCA-E, a partir de cada parcela vencida, e acrescido de juros moratórios a contar da data da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança, até 08.12.2021, devendo, a partir do dia 09/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa Selic.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei n. 11.738/2008; Lei Estadual n. 5.539/2009; Lei Estadual n. 6.834/2014.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, Tema Repetitivo n. 911 (REsp. 1.426.210/RS); Súmulas 60 e 589 do STJ; TJRJ, 0808095-49.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 30/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0956554-82.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 30/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0810346- 59.2023.8.19.0068 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ 0012025-64.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 03/10/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0813652-43.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 14/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC; e aos artigos 2º, §§ 1º e 3º, e 3º, da Lei 11.738/2008.
Invoca o Tema 911 do STJ, sustentando a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Defende também a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, §1º, II, "a" e "c", e 151, III, da CF; e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.
Entende que "cabe aos Estados legislar sobre o plano de carreira e a remuneração de seus servidores públicos, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local (art. 61, § 1º, inc.
II, alíneas "a" e "c", da CF).
Em adição, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 30, inc.
X, da CF) " (fl. 109).
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 121/127 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 144/159 e às fls. 209/225. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO o efeito suspensivo deferido às fls. 121/127 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0852699-24.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0852699-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410163 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROSINEA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ WALLACE DO VALLE MOREIRA OAB/RJ-125801 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852699-24.2023.8.19.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADA: ROSINÉA SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (id. 172125007), prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados por ROSINÉA SOARES DE OLIVEIRA, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a adequar o vencimento-base da autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da mesma, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela lei federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência do autor, na forma do artigo 3º da lei estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado.
O valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença será acrescido de correção monetária desde a data em que devida a diferença com base no INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810 até 09/12/2021 quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal.
Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se. " Irresignado, o réu interpôs apelação em id. 177899493, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso em razão da decisão proferida pelo D. juízo a quo (id. 55872705), que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de determinar ao réu que adequasse, de imediato, o vencimento base da demandante ao piso nacional instituído pela Lei n. 11.738/2008.
Em seu recurso, alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão desta demanda, em virtude do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.218, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ainda em sede preliminar, destaca a imprescindibilidade de sobrestamento do feito, em decorrência da existência da Ação Civil Pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001, bem como em razão da decisão proferida nos autos do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000, veiculada através do Aviso TJRJ nº 195/2023.
No mérito, alega, em síntese, que o piso nacional somente pode ser observado nas classes iniciais da carreira do magistério público, pois qualquer outra compreensão implicaria em colocar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser observado dentro da carreira.
Sustenta, de igual modo, que a ADI 4.167, que assentou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, entendeu tão somente que o piso deve ser observado na composição do vencimento, e não na remuneração global dos profissionais de educação.
Afirma que, no âmbito estadual do Rio de Janeiro, não subsiste a regra do intervalo de 12% entre os níveis da carreira de magistério, por ausência de previsão na Lei Estadual 6.834/2014, bem como que a concessão do aumento escalonado, com base no piso nacional, violaria os arts. 1º, 2º, 37, 39 e 61, parágrafo 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 42, do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta que a atual conjuntura econômica e financeira do Estado do Rio de Janeiro e, diante desse contexto, argumentam que deve ser observado o enorme quantitativo de professores que o Estado possui e as centenas de ações tratando acerca da mesma questão, o que acarretará o pagamento de inúmeras indenizações, exigindo dos cofres públicos grande quantia financeira, sem qualquer previsão orçamentária ou lei estadual para tanto.
Ademais, disserta que o piso nacional já vem sendo cumprido pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme o Decreto Estadual n. 48.521/2023.
Pugna, assim, o recorrente, seja provido o seu recurso, para que, reformando-se a sentença apelada, sejam julgados improcedentes os pedidos da autora ou, alternativamente, seja concedido o sobrestamento do feito, com a posterior reforma do decisum.
Requer, ainda, que, na eventualidade de manutenção da decisão condenatória, sejam os índices de correção monetária e juros de mora aplicados conforme os Temas 810-STF e 905-STJ até a EC 113/2021, quando deverá incidir a SELIC, a teor de seu art. 3º, bem como que os honorários sucumbenciais sejam fixados em sede de liquidação de sentença.
A apelada apresentou suas contrarrazões em id. 181312184, em prestígio ao julgado, manifestando-se pelo não provimento do apelo.
Relatado o essencial, decido.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado acima, o réu interpôs apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ROSINÉA SOARES DE OLIVEIRA nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pleiteava a implementação do piso salarial nacional do magistério e do interstício de 12% entre as referências, na forma da Lei Estadual n. 5.539/2009, com o reflexo sobre as demais verbas, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Nesta ocasião, o apelante requereu ainda a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso em razão da decisão de id. 55872705, que deferiu a tutela provisória de urgência vindicada pela requerente, para que o réu procedesse à adequação imediata do vencimento-base da autora, de modo que passasse a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei n. 11.738/2008, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009.
Sucede que, da análise dos autos, verifica-se que o Des.
André Luís Mançano Marques, relator do Agravo de Instrumento n. 0034294-73.2023.8.19.0000, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora apelante, em face da decisão em questão, já se manifestou quanto à suspensão da execução da tutela provisória, com base no Aviso TJRJ n. 195/2023, destacando o seguinte: "Verifica-se que o Aviso do TJ nº 195/2023, publicado em 14/09/2023, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu pedido para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".
Desta forma, nesse momento processual, diante do óbice aos efeitos práticos da liminar, a discussão acerca da concessão da tutela provisória torna-se ineficaz.
Em outras palavras, o provimento judicial buscado não trará, nesse ínterim processual, a utilidade perseguida pela parte, razão pela qual há perda superveniente do interesse na impugnação.
Ademais, a partir da publicação do Aviso, não há como se buscar a concessão da tutela de evidência ou sua revogação, nem a confirmação de liminar deferida em momento pretérito, diante da força vinculante da decisão da Presidência a impedir os efeitos prospectivos das referidas medidas." Resta claro, portanto, que o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação carece de interesse, tendo em vista que a decisão liminar concedida pelo D.
Juízo a quo, como bem destacou o e. relator do Agravo de Instrumento n. 0034294-73.2023.8.19.0000, teve a sua execução suspensa, em virtude do Aviso TJRJ nº 195/2023, que determinou a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, ou em que foi proferida decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, e que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério.
Diante disso, não há que se falar em perigo da demora, que é elemento essencial para o provimento almejado.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intimem-se as partes e retornem os autos imediatamente à conclusão, para relatório e inclusão em pauta de julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES.
FERNANDO CABRAL FILHO 0111 -
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0852699-24.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0852699-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410163 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROSINEA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ WALLACE DO VALLE MOREIRA OAB/RJ-125801 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
17/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:44
Juntada de carta
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23/10/2023 13:59
Juntada de carta
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:32
Juntada de carta
-
07/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:24
Juntada de carta
-
04/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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