TJRJ - 0823949-70.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823949-70.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA MIRANDA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Em cumprimento à decisão de ID 84032730, a parte autora apresentou a Petição Inicial legível de ID 85638264.
Há pedido de tutela de urgência ainda não analisado, motivo pelo qual passo à sua análise. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), objetivando que a ré suspenda os descontos efetuados no contracheque da parte autora relativos ao cartão de crédito sob a denominação RMC - Reserva de Margem Consignada.
Alega a parte autora que em 2021 buscou a Ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado junto ao réu, porém sem ter ciência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ocorre que o autor vem sendo descontado em seu contracheque um valor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem previsão final para o fim dos descontos.
Contestação espontânea em índex 87635576, alegando, preliminarmente, a existência de litispendência com os autos n.º 0804506-36.2023.8.19.0208, em trâmite na 5ª Vara Cível Regional do Méier; ainépcia da Petição Inicial e Impugnação do Pedido de Justiça Gratuita.
No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado com o autor, apresentando, inclusive as faturas do cartão de crédito que demonstram que a autora efetuou, além dos saques, compras mediante a utilização do cartão, bem como o comprovante da transferência bancária do empréstimo para a conta da autora.
Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (índex 77793436) não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Isto posto, INDEFIRO por ora a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3) Analisando-se os os autos n.º 0804506-36.2023.8.19.0208, em trâmite na 5ª Vara Cível Regional do Méier, mediante consulta processual, verifica-se que o contrato objeto daquela ação, é diverso do contrato ora analisado, conforme cópias dos contratos apresentados pela própria parte Ré.
Assim, REJEITO, desde já, a preliminar de litispendência arguida pela Ré. 4) Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o rol qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido, se for o caso.
Findo o prazo de 05 dias, junte-se, certifique-se e retornem conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA REGINA MIRANDA COSTA - CPF: *79.***.*21-34 (AUTOR).
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19/09/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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