TJRJ - 0256404-50.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:59
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por LUCIANA BELLO VERMELHO em face de RAFAEL MORAES STILBEN *21.***.*73-46 (nome empresarial) / ESQUADRITEC (nome fantasia)./r/r/n/nNarra a Autora que contratou com a Ré serviços referentes à instalação de fechamentos dos fechamentos de tetos, box de banheiro, portas e janelas e fechamentos de vidro e serralheria/esquadrias em alumínio para a residência de sua tia.
Apesar de destacar a má qualidade dos fechamentos de tetos e a má qualidade e atraso na entrega do box de banheiro, esclarece que não são objeto da presente demanda (fls. 3-37)./r/r/n/nAssim, reclama que o prazo para instalação de portas e janelas seria de 20 (vinte) dias úteis, com início em 11/01/2019 (realização das medidas finais), que terminaria em 08/02/2019, e que a Ré utilizou diversas desculpas.
Nesse período, após aproximadamente 50 (cinquenta) dias de atraso, próximo ao carnaval de 2019, a Autoria teria investigado a Ré e descoberto que o preposto da Ré, senhor Rafael Stilben, era o dono da empresa e casado com a senhora Aline Stilben, que se apresentava como mera secretária, sem poder de decisão, mas que constava como sócia administradora em novo CNPJ da Ré (fls. 3-37)./r/r/n/nNessa toada, após comparecimento do senhor Rafael Stilben na residência da tia Autora, em 28/02/2019, para ¿adiantar¿ parte do serviço, ele teria instalado somente um esqueleto de uma das janelas e alegado erro no corte dos materiais pelo serralheiro.
A Autoria, então, teria percebido que a instalação dos esqueletos foi somente uma manobra para ganhar tempo e que levaria um golpe, tendo em vista que naquele momento o senhor Rafael Stilben teria confessado que os vidros seriam encomendados apenas após o carnaval, decidiu rescindir o contrato (fls. 3-37)./r/r/n/nAssim, após a rescisão do contrato e tratativas para a devolução do valor dos serviços, a Autora reclama que deixou de ser atendida pela Ré, que se manteria indevidamente na posse de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) referentes aos serviços contratados (fls. 3-37)./r/r/n/nPor essa razão, requer a rescisão do contrato, a condenação da Ré ao ressarcimento do valor de $ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) referentes aos serviços não realizados e portas e janelas e fechamentos de vidro e serralheria/esquadrias em alumínio, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 3-37)./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 38-281)./r/r/n/nIndeferimento do pedido de gratuidade de justiça (fl. 285)./r/r/n/nInterposição de Agravo de Instrumento (fls. 290-293) e documentos (fls. 294-310)./r/r/n/nOfício (fls. 328-329) e Acórdão (fls. 330-335).
Despacho (fls. 339-340)./r/r/n/nTermo de audiência (fls. 349-350).
Petição da Autora (fl. 358).
Petição da Autora (fl. 381)./r/r/n/nCitada, a Ré apresentou contestação (fls. 383-387), por meio da qual argumenta que os atrasos ocorreram não somente por sua culpa, mas também da Autora, tendo em vista que a estrutura de alvenaria e esquadro não teria sido realizada.
Sustenta a licitude da colaboração prestada por seus familiares na empresa e alega não ser o agente causador do dano moral que a Autora acredita ter sofrido.
Dessa forma, requer a improcedência de todos os pedidos autorais./r/r/n/nCom a contestação vieram os documentos de fls. 388-392.
Certidão de intempestividade da contestação (fl. 394)./r/r/n/nRéplica (fls. 399-403).
Decisão (fl. 404).
Petição da Autora (fl. 409)./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça à Ré (fl. 415).
Petição da Autora (fl. 417).
Decisão de saneamento (fls. 427-428)./r/r/n/nPetição da Ré à fl. 435.
Petição da Autora à fl. 441.
Petição da Autora à fl. 444.
Alegações finais da Autora às fls. 449-466./r/r/n/nÉ o Relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por LUCIANA BELLO VERMELHO em face de RAFAEL MORAES STILBEN *21.***.*73-46 (nome empresarial) / ESQUADRITEC (nome fantasia)./r/r/n/nDiante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a ocorrência do atraso na prestação dos serviços contratados pela parte Ré torna-se incontroversa./r/r/n/nDada a natureza da relação jurídica, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, pois a Autora e a Ré amoldam-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor./r/r/n/nConforme fixado na decisão de saneamento (fls. 427-428), a controvérsia dos autos cinge-se sobre a existência de falha no serviço prestado pela Ré e no direito da Autora à rescisão contratual.
Haja vista a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais estão de acordo com as provas juntadas aos autos e não foram refutados pela Ré, resta confirmado que houve inequívoca mora injustificada pela Ré./r/r/n/nNo caso em tela, houve a quebra da confiança legítima depositada pela Autora na Ré, em razão das múltiplas justificativas e informações contraditórias, ao longo do tempo, como a informação acerca da não realização da compra dos materiais necessários mesmo após o término do prazo inicialmente estipulado para a entrega dos serviços.
A conduta da parte Ré caracteriza violação clara ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nPortanto, diante da falha grave na prestação do serviço, o qual sequer chegou a ser prestado, a Autora tem direito à rescisão contratual, nos termos do art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do direito à rescisão contratual e consequente restituição dos valores pagos, verifica-se o direito da Autora aos danos morais, tendo em vista o/r/r/n/ntempo e esforços que foram empregados para tentar solucionar a controvérsia, a necessidade de buscar outros profissionais para a prestação dos serviços, bem como a urgência da instalação das portas e janelas em razão do tempo para a mudança./r/r/n/nCumpre ressaltar a reprovabilidade da conduta da Ré que, além das sucessivas justificativas para postergar a entrega dos serviços contratados, após o pedido de rescisão e tratativas para a devolução dos valores, deixou de responder à parte Autora, mantendo-se indevidamente na posse dos valores pagos pela Autora pelo período de aproximadamente 6 (seis) anos./r/r/n/nNesse sentido, considerando a inexistência de critérios objetivos para a fixação do valor/r/r/n/na ser arbitrado a título de compensação por danos morais, o julgador deve se orientar/r/r/n/npelas circunstâncias que envolvem o caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e/r/r/n/nda proporcionalidade, no intuito de reparar de forma justa a vítima e, ao mesmo tempo,/r/r/n/npunir o agente causador do dano.
Ante as circunstâncias indicadas, fixo como proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:/r/r/n/na) Determinar a rescisão do contrato objeto destes autos, nos termos do art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor com consequente restituição à Autora do valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da publicação da presente;/r/r/n/nb) Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da publicação da presente;/r/r/n/nc) Condenar a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça./r/r/n/r/n/nP.R.I -
31/03/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:26
Conclusão
-
09/01/2025 16:23
Juntada de petição
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29/10/2024 13:07
Conclusão
-
29/10/2024 13:07
Publicado Despacho em 04/11/2024
-
29/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:59
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:28
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:52
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:56
Conclusão
-
07/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:56
Publicado Despacho em 28/08/2024
-
07/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 22:01
Conclusão
-
13/06/2024 22:01
Publicado Decisão em 24/06/2024
-
13/06/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:03
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
16/04/2024 17:03
Conclusão
-
16/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:55
Conclusão
-
05/10/2023 00:05
Juntada de petição
-
28/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:08
Conclusão
-
28/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:18
Juntada de petição
-
22/08/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 08:55
Decretada a revelia
-
11/08/2023 08:55
Conclusão
-
09/06/2023 11:06
Juntada de petição
-
19/05/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:41
Juntada de petição
-
08/04/2023 21:36
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 04:08
Documento
-
29/11/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:59
Conclusão
-
27/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:08
Conclusão
-
19/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:16
Conclusão
-
18/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:16
Juntada de documento
-
14/06/2022 16:33
Expedição de documento
-
13/06/2022 14:18
Expedição de documento
-
09/06/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 16:23
Audiência
-
03/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:18
Conclusão
-
03/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:15
Juntada de documento
-
21/02/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 12:51
Conclusão
-
16/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:45
Juntada de documento
-
08/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:06
Conclusão
-
08/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 23:10
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:20
Conclusão
-
03/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 21:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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