TJRJ - 0812210-43.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812210-43.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS SANTANA VIEIRA RÉU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ANDRE LUIS SANTANA VIEIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$68,74, decorrente de desconto indevido em sua conta na empresa ré, não conseguindo resolver o problema administrativamente.
Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de id. 26016941 a 26017253.
Decisão de id. 29988802 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de id. 65770194, instruída com os documentos de id. 65771151 e 1765964513, alegando, no mérito, em síntese, que os valores debitados da conta da parte autora, fazem referência devolução dos produtos vendidos pelo mesmo na plataforma, sendo os descontos legítimos em conformidade com a política do Programa Compra Garantida.
Aduz a inexistência de falha na prestação de serviço e de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id. 113097571.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora na réplica e a parte ré no id. 111992162.
Decisão saneadora de id.148836951. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-sede ação em que a parte autora que possui conta junto ao réu, pleiteia indenização por danos materiais e morais eis que foram descontados valores da mesmaindevidamente.
Destarte, no caso em tela, reputo que a pretensão deduzida na inicial não ficou comprovada nos autos.
Isto porque, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do CPC.
Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura em seu art. 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, enquanto que o inciso X determina que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
A legislação infraconstitucional, por seu turno, ao cuidar do ato ilícito, dispõe no art. 186 do Código Civil Brasileiro que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."A consequenciaestá prevista no art. 927, verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se da norma jurídica prevista no indigitado dispositivo, que todos os indivíduos estão obrigados a abster-se da prática de atos que possam causar dano a outrem, de sorte que a partir da violação desse dever geral de abstenção, nasce para o lesado o direito à reparação.
Com efeito, urge destacar que o ato ilícito, fato gerador da responsabilidade, se subsumeaos três elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade aquiliana, a saber: I – elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; II – elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade; III – elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou culpa.
Em relação ao primeiro pressuposto, não consta dos autos elementos convincentes acerca da violação de um dever jurídico perpetrado pela Ré.
A parte autora alega que teve descontos indevidos em sua conta sem qualquer justificativa plausível.
De fato, assiste total razão à parte ré.
Isto porque, não se verificam as irregularidades apontadas pela Autora.
Ora, constata-se que a ré se desincumbiu do seu dever não existindo provas mínimas de falha na prestação do serviço a ensejar indenização.
Os valores descontados referiam-se adevolução por compra garantida prevista contratualmente.
Saliente-se que os termos e condições do Mercado pago, juntados pela ré, demonstram exatamente a forma como essas devoluções ocorrem não podendo a parte autora alegar desconhecimento.
Assim não vislumbro qualquer ilicitude na conduta.
Ausente o primeiro pressuposto, não há que se analisar a ocorrência dos demais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do CPC, observado, se for o caso, o artigo 12 da lei 1060/50.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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31/01/2025 07:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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03/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:03
Conclusos ao Juiz
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24/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:15
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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