TJRJ - 0801092-15.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 23:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 20:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801092-15.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA CARVALHO MACHADO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pelo(a) réu(ré), notadamente quando a legalidade da negativação em tela; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro/fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Intimem-se.
MESQUITA, 8 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 23/02/2024 23:59.
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13/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 27/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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