TJRJ - 0845940-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:34
Juntada de acórdão
-
08/04/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845940-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de embargos de declaração imputando-se à sentença o vício do erro material.
Que a sentença adotou o critério do fenótipo e não do genótipo, mas em momento algum o autor alega que o critério a ser adotado estava equivocado.
Em verdade, foi em razão das ilegalidades indicadas no procedimento em si – especialmente a falta de motivação – que se demonstrou que a avaliação não foi detida (em uma etapa que exige isso, por ser relativa à heteroidentificação).
Que resta evidente o equívoco da banca, pois ao contrário do alegado, o Autor possui a pele morena, bem como possui outras características negroides, como cabelos naturalmente escuros e não lisos, olhos castanhos, nariz de abas largas e ponta arredondada, lábios mais grossos, em tonalidade marrom escura.
Afirma que a sentença não apreciou todos os argumentos das supostas ilegalidades.
Dispenso o contraditório, pois, desnecessário, ante a manutenção da sentença.
O embargante impugna a sentença que por erro material teria partido de premissa equivocada, além de não ter sido fundamentada.
Basta a leitura da sentença para espancar os argumentos dos embargos.
A sentença foi devidamente fundamentada, invocando as regras do edital, e, considerando que a decisão a cerca das condições para a cota são da competência da banca examinadora.
Que ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença fundamento o decidido a partir das características orientadoras da cota racial, que são a fenótipa, como devidamente esclarecido e pontuado.
No entanto, insiste o embargante em impor à sentença vício que não existe, pois, devidamente fundamentada.
A insatisfação deve ser perseguida pela via adequada, que não a dos embargos declaratórios.
Isto posto, NEGO provimento ao recurso de embargos declaratórios.
Aguarde-se o prazo recursal.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.
PI RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
30/10/2024 22:31
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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