TJRJ - 0813658-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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09/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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06/02/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/02/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813658-65.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA FERNANDES DE ALMEIDAem face de ÁGUAS DO RIO 4.
A autora sustenta ser consumidora final dos serviços prestados pela ré na unidade situada na Rua Japoara, 762 - fundos - Ricardo de Albuquerque - RJ, matrícula n. 403456076-0.
Relata a demandante que, no dia 06/08/2024, ao perceber que se encontrava sem abastecimento de água na sua residência, contatou a requerida, solicitando uma inspeção.
Prossegue narrando que, em 10/08/2024, prepostos da concessionária compareceram ao local, todavia, somente no dia seguinte houve a regularização do serviço.
Sustenta que durante este intervalo (entre a 1ª visita e o conserto) um buraco na calçada aberto pelos técnicos causou um vazamento d'água, também reparado.
Reclama que, em função do aludido vazamento, a cobrança de setembro/2024, com vencimento em 25/09/2024, foi emitida no valor exorbitante de R$ 1.472,77 (index 152720735).
Diante do alegado, requer a demandante a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenhade suspender o serviço com base na inadimplência de cobrança alegadamente abusiva, assim como, para que seja determinada a suspensão desta fatura. É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, a fatura referente mês de setembro/2024 (index 152720735) está em valor superior às demais (index 152720737).
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, é importante ressaltar que, embora o fornecimento de água seja um serviço público de natureza essencial, a parte ré faz jus à respectiva contraprestação pecuniária.
Outrossim, a Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Nesse sentido, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, deve a parte autora depositar em Juízo o valor incontroverso da conta de água do mês de setembro/2024, em montante que não seja inferior à média cobrada nos 6 (seis) meses anteriores a tal fatura contestada.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 195 do TJRJ, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em juízo do valor incontroverso das fatura de setembro/2024, com base no montante médio dos últimos 06 (seis) meses anteriores à fatura reclamada, devendo, ainda, apresentar planilha demonstrativa do cálculo do referido valor médio; bem como para que comprove o pagamento da fatura de agosto/2024, e das quevencerem até a juntada dos documentos.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 17:55
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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