TJRJ - 0806616-62.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 15:19
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806616-62.2025.8.19.0038 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0806616-62.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00074533 RECTE: LEONIDIA GOMES CERQUEIRA ADVOGADO: MARLENE DA CONCEICAO RAMOS OAB/RJ-057049 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para reformar em parte a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigido monetariamente desde a publicação do acórdão e acrescido de juros legais desde a citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do Autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório do instituto, sem olvidar o princípio da razoabilidade e evitando-se o injusto enriquecimento.
Embora não tenha a recorrente anexado aos autos o comprovante de pagamento da conta vencida em 08.01.2025 (ID 171331951), não consta na referida fatura qualquer aviso de débito anterior em aberto e nem a recorrida alegou inadimplência da cliente, indicando precisamente qual conta estaria em aberto.
A concessionária se limitou a sustentar que a consumidora não fez prova da alegada interrupção do serviço.
Todavia, não impugnou especificadamente os 5 protocolos de reclamação indicados na exordial (ID 171330691, fls. 02) e nem trouxe aos autos o conteúdo das ligações sabidamente gravadas.
Tendo o consumidor alegado ausência de prestação do serviço, incumbia à fornecedora fazer a prova da sua regular prestação, o que não ocorreu.
Falha na prestação do serviço que restou caracterizada.
Dano moral que restou configurado.
Mantida, no mais, a sentença, pois, de fato, a recorrente, não comprovou o alegado dano material, tendo sido apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 12:10
Inclusão em pauta
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13/06/2025 10:16
Conclusão
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13/06/2025 10:13
Distribuição
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13/06/2025 10:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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