TJRJ - 0834608-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de WANDERLA BARROSO DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 21:47
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834608-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLA BARROSO DE SOUSA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente feito trata-se de ação condenatória em face da empresa ré que se encontra em recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a execução não pode ser instaurada contra a empresa em recuperação no Juízo de Origem, na medida em que os atos de constrição patrimonial poderiam comprometer a viabilidade do plano de recuperação, seja o crédito concursal ou extraconcursal.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRgnos EDclno CC 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJede 31/05/2017)” Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para prosseguimento da demanda, devendo a parte interessada buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo Universal da recuperação judicial.
ISTO POSTO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA, no valor liquidado neste feito.
Após, decorridos 10 dias, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0834608-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLA BARROSO DE SOUSA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, encontrando-se a parte ré em recuperação judicial.
Portanto, os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada.
Aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior implicaria negativa de vigência do art. 9, II, da LRF (Lei nº 11.101/2005).
Retifique-se, pois, o cálculo apresentado.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
18/05/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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19/02/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WANDERLA BARROSO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 17:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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23/01/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/01/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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