TJRJ - 0882166-97.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MAGDA SAMPAIO DE SOUZA FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
O recurso foi ofertado tempestivamente; entretanto, indeferida a gratuidade e intimado o recorrente a fim de que efetuasse o recolhimento das custas, este deixou seu prazo transcorrer in albis.
Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:47
Não recebido o recurso de MAGDA SAMPAIO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *01.***.*72-43 (AUTOR).
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02/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MAGDA SAMPAIO DE SOUZA FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Conforme o aviso 23/2008, enunciado 11.8.3, para concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação da circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim sendo, ante a ausência de demonstração de que o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, venham as custas em 48 horas, sob pena de deserção.
Vale ressaltar que o momento para a comprovação da hipossuficiência é o da interposição do recurso, ou nas 48 horas subsequentes, por analogia, ao prazo para o recolhimento do preparo (art. 42, par. 1º da Lei 9099/95.). -
05/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MAGDA SAMPAIO DE SOUZA FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 00:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 00:25
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 00:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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22/01/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:32
Juntada de petição
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:45
Juntada de petição
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09/12/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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