TJRJ - 0938261-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JARIANE DE AZEVEDO BARNABE SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
5Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938261-98.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: GEDIVALDO CARVALHO DE AMORIM HABILITADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito proposta por GEDIVALDO CARVALHO DE AMORIM em face de AMERICANAS S.A , em recuperação judicial, na qual postula a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.
Com a inicial, vieram anexados os documentos de index. 82684819/82684825.
A Recuperanda, no index. 98878712, alega, entre outros argumentos, que o valor apresentado se encontra excessivo, uma vez que em desconformidade com o estabelecido no artigo 9°, II da LRF.
O Administrador Judicial, no id. 107221977, opina pela inclusão do credor pelo valor constante da planilha que apresenta no referido index, o qual foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, com a subtração das quantias relativas à contribuição social e às custas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que não são de titularidade do habilitante.
O Ministério Público, no id. 145858626 , se manifesta de acordo com valor apurado pelo AJ. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito buscado na presente demanda preenche os requisitos legais e estão aptos a serem incluídos no QGC da ré.
Em relação à contribuição social e às custas processuais, conforme destacado pelo AJ, devem ser excluídos, pois são de titularidadede terceiros, que poderão, se assim desejarem, se habilitar junto à recuperação pela via própria.
Quanto aos honorários advocatícios, cabe consignar que também são de titularidade de terceiro, que poderá, se assim desejar, se habilitar junto à recuperação pela via própria, devendo-se considerar que a presente habilitação foi ajuizada apenas em nome do autor e que seu patrono não integra o polo ativo desta demanda.
Cabe esclarecer que os valores apresentados pelo AJ foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para incluir na relação de credores o valor de R$ 133.389,74 (cento e trinta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em favor do credor GEDIVALDO CARVALHO DE AMORIM, na Classe I - Trabalhista.
Sem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora, bem como defiro gratuidade de Justiça à parte autora, com fulcro na documentação anexada à petição de id. 85595053.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL ( 400137 ) em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:50
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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