TJRJ - 0815021-45.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815021-45.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE o polo passivo, conforme requerido em ID 80677301, de modo que nele passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o nº 01.***.***/0001-82.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo à demandada a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Antônio Rocha Filho - email: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente desde já da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora requerente da perícia.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHELE DA ROCHA MAURICIO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MICHELE DA ROCHA MAURICIO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2023 21:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801726-30.2022.8.19.0024
Rogeria da Silva Braga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Renato Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 15:14
Processo nº 0805157-18.2025.8.19.0202
Alexandre Pereira de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Graziela Monteiro Barroso Kozzarttg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 16:31
Processo nº 0816749-09.2023.8.19.0209
Agapi Emmanuel Dandoulaki
Roseane Thomaz Costa
Advogado: Marco Antonio Limoeiro de Araujo Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 18:02
Processo nº 0842300-70.2023.8.19.0021
Rosane Oliveira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 11:18
Processo nº 0833569-77.2025.8.19.0001
Jose Missias Coelho Beserra
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fillipe Victor Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:19