TJRJ - 0816749-09.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMOEIRO DE ARAUJO CUNHA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ACSELBANT RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado em contrarrazões. -
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
AGAPI EMMANUEL DANDOULAKI propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS em face de ROSEANE THOMAZ COSTA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré no pagamento dos alugueres e encargos da referida locação, conforme planilha de cálculo.
Narra a inicial que, em 28 de agosto de 2014, a parte autora deu em locação ao ex-marido da ré, Sr.
ANTONIO SIMON KARAN, o imóvel descrito na inicial, mediante o aluguel mensal atual de R$7.800, 00 (sete mil e oitocentos reais), cujo prazo contratual encerrou-se em 27 de fevereiro de 2017, data a partir da qual passou a vigorar por prazo indeterminado, até 28 fevereiro de 2023, ocasião em que ocorreu a assinatura do Termo de devolução das chaves do imóvel.
A inicial foi instruída com os documentos de index 61716659 e seguintes.
Contestação no index 84709402.
Alega que a ré manteve relacionamento com o locatário, senhor Antônio Simon Karan, iniciado em março de 2014, momento em que passaram a viver juntos como se casados fossem.
Alega que o réu saiu do imóvel e deixou a responsabilidade financeira para autora.
Requer o chamamento ao processo do locatário e principal pagador, sendo a ré a fiadora.
Impugna a planilha da parte autora.
Réplica no index 101166947.
Saneador no index 162358748. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
No particular, os documentos que instruem a exordial revelam a existência do contrato de locação firmado entre a autora e ANTONIO SIMON KARAM, constando a ora ré como proprietária do imóvel dado em caução, como garantia do contrato.
Narra a inicial que ré era esposa do locatário Antônio e, diante da separação havida entre os cônjuges, esta teria permanecido no imóvel locado.
Em contestação a ré afirma que manteve relacionamento com o locatário, senhor Antônio Simon Karan, iniciado em março de 2014, momento em que passaram a viver juntos como se casados fossem.
Acrescenta que Antônio saiu do imóvel e deixou a responsabilidade financeira para a ora ré.
Assim, restou incontroverso que a ré permaneceu no imóvel locado, devendo incidir à hipótese o disposto no artigo 12 da lei 8245/91, a saber: Art. 12.
Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Desta sorte, inexiste dúvida da responsabilidade da ré pelo pagamento dos aluguéis e dos seus encargos até a entrega das chaves em 28/02/2023, index 61716675.
Contrato de locação consta no index 61716675.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer lastro probatório capaz de respaldar a impugnação da ré à planilha de débito juntada pela parte autora, ônus que lhes incumbia por força do artigo 373, II, do CPC.
Como é cediço, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação estipulados contratualmente: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
No caso concreto, a locação prosseguiu automaticamente com a ré, cônjuge que permaneceu no bem, razão pela qual deve o pleito autoral ser julgado procedente.
Pelo exposto, Julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos alugueres em aberto, e encargos locatícios, até a desocupação do imóvel em 28/02/2023, corrigidos com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de cada vencimento, além da multa contratual sobre o valor do débito.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da JG deferida no index 162358748.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 01:03
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ACSELBANT RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMOEIRO DE ARAUJO CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS NOVAIS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ACSELBANT RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de AGAPI EMMANUEL DANDOULAKI em 25/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de AGAPI EMMANUEL DANDOULAKI em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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