TJRJ - 0802489-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:18
Expedição de Alvará.
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29/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802489-11.2024.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS MARCONDES REQUERIDO: IVAN MARCONDES Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por MARIA PEREIRA DE JESUS MARCONDES em que pretende expedição de alvará para que receba, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, o saldo atualizado existente em nome de IVAN MARCONDES, ex-cônjuge da requerente, falecido em 17/09/2023, com relação ao encerramento de folha.
Decisão de ID 161398395, determinando a emenda à inicial para a juntada dos documentos faltantes.
Petição de ID 168561839, acompanhada de documentos.
Despacho de ID 188351840, deferindo a gratuidade de justiça à requerente e determinando o cumprimento integral da decisão de ID 161398395.
Petição de ID 190219695, acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo as petições de ID 168561839 e 190219695, acompanhadas dos respectivos documentos como emenda à inicial.
A lei 6858/80, no seu art. 1º, prevê o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, incluindo o saldo das contas de FGTS, das cotas de PIS e demais valores devidos pelos empregadores aos empregados.
Compulsando os autos, constata-se que o requerido era casado com a requerente (ID 100348669), que não deixou outros bens e que a requerente é a única dependente do requerido habilitada junto ao órgão previdenciário ao qual o requerido era vinculado (ID 190220561).
Portanto, a requerente, na qualidade de única dependente do requerido habilitada junto ao RIOPREVIDÊNCIA, faz jus à percepção dos valores referentes ao fechamento de folha não recebidos pelo requerido (ID 100348677), com fundamento no artigo 1º da Lei 6858/80.
Quanto à natureza dos valores, entendo que se trata de frutos civis provenientes do trabalho.
Logo, a importância era integrante do patrimônio particular do falecido, sendo legitimados a resgatar aqueles que a lei indicar como seus dependentes/herdeiros.
Ressalta-se que, por se tratar de jurisdição voluntária, qualquer discordância com relação às informações prestadas pelas instituições previdenciárias ou financeiras deverá ser deduzida por via própria em procedimento de jurisdição contenciosa perante o juízo competente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, determinando a expedição do competente alvará em favor de MARIA PEREIRA DE JESUS MARCONDES para liberação da quantia integral retida junto ao RIOPREVIDÊNCIA, referente ao fechamento de folha, de titularidade de IVAN MARCONDES, falecido em 17/09/2023.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular Luiz Henrique Granja Coutinho -
19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 22:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:15
Declarada incompetência
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22/08/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DE JESUS MARCONDES - CPF: *65.***.*17-20 (REQUERENTE).
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20/02/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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