TJRJ - 0814621-91.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0814621-91.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIZEU NETO RÉU: BANCO BMG S/A 1 – Anote-se a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. 2 – Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Verifica-se que não há nos autos elementos que permitam afastar de plano a contratação do cartão de crédito questionado, uma vez que é prática comum da parte autora a realização de negócios jurídicos bancários, sendo necessária, portanto, a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase inicial do processo.
E ainda, a partir do index 151324775, obtém-se a informação sobre possível desconto pela utilização do cartão por meio do contrato ativo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausabilidade dos fatos alegados. 3 – Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 4 – Considerando o ingresso espontâneo do réu conforme contestação apresentada, dou por citado o demandado. 5 – Tendo em vista a juntada de documentos, à parte autora, em réplica. 6 –Após, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 6.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 6.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 7 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
CABO FRIO, 22 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ELIZEU NETO - CPF: *49.***.*07-53 (AUTOR).
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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