TJRJ - 0807467-51.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:13
Baixa Definitiva
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23/05/2025 18:13
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 14:55 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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23/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:12
Processo Desarquivado
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23/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
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23/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Como cediço os Juizados Especiaistêm sua competência delimitada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Analisando a inicial e os documentos que a instruemvejo quea parte autoraé domiciliada no bairro de Trindade, o qualnão se encontra inserido na área de atribuição dos JuizadosRegionais de Alcântara, conforme rol taxativo previsto na Lei 4.513/ 2005, regulamentada pela Resolução OE nº 01/2025, in verbis: "Art. 1º - Fica estabelecida a competência territorial dos Juizados Especiais do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, a jurisdição sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiiba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Idéia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, MANTENDO-SE OS DEMAIS BAIRROS NA JURISDIÇÃO DO FÓRUM CENTRAL.
Neste contexto e tendo em vista que a parte ré também é sediadafora da área de atribuição acima delineada,resta flagrantemente violado o "Princípio do Juiz Natural", merecendo ser reconhecidaa incompetência absoluta do Juízo para a análise desta demanda.
Por fim, considerando que no declínio de competência, não se aplica ao microssistema dos Juizados por incompatibilidade com os princípios orientadores da lei 9.099/95, impõe-sea extinção deste feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,sem apreciação do mérito,com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta de audiências, se o caso.
P.I. -
22/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:48
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:55 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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21/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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