TJRJ - 0827383-82.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERRA AYRES DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827383-82.2023.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CINTIA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação ajuizada por CINTIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– RIO.
Como causa de pedir, alega a parte autora que é cliente da ré e, após ter sido diagnosticada com câncer de cólon, o seu médico requereu autorização para o procedimento de laparoscopia ginecológica no dia 26/4/2023.
Afirma que decorreu o prazo sem que a ré autorizasse o serviço, sem qualquer justificativa para tal.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado que a ré autorize o procedimento cirúrgico, confirmando-se ao final.Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
Decisão de id. 69071924que deferiu a tutela de urgência requerida.
A parte ré informou, no id 70271029, a interposição de agravo de instrumento.
No id 70552320, a ré informou o cumprimento da liminar, com a autorização da cirurgia.
Em contestação (id 72362917), a parte ré sustenta a ausência de ato ilícito, a ensejar sua responsabilização.Pugna pela improcedência dos pedidos.
Acórdão de id 94154596, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Inclusão da Unimed FERJ no polo passivo (id 129873192).
Decisão de id 172349623que decretou a revelia da ré Unimed Rio. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Verifico que há questão pendente de análise, consistente no pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que ora defiro.
Não há preliminares a enfrentar.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz das disposições do CDC.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré no custeio de procedimento cirúrgicode laparoscopia ginecológica, além da indenização por danos morais.
A parte ré, por seu turno,sustenta que não deve ser responsabilizada.
No caso dos autos, verifica-se que o médico responsável pelo acompanhamento da autora emitiu laudo médico de indicação do procedimento cirúrgico, que comprovam o seu diagnósticode lesão tumoral no cólon direito (id. 69025712).
Há também nos autos o comprovantede pedido de autorização na data de 26/04/2023 (id 69025718), sendo que até a data do ajuizamento da demanda (julho de 2023) a parte ré não havia apreciado o requerimento.
Destaco que em casos de emergência, aplica-se o disposto na Lei 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - deemergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. É inconteste a emergência no procedimento que deveria ser realizado, visto que a autora foi diagnosticada com câncer, e é de conhecimento geral que a demora noinício de seu tratamento pode ocasionar consequências irreversíveis.
Outrossim, e restou comprovada a inércia da parte ré em conceder uma resposta dentro de um prazo plausível.
Era ônus da parte ré apresentar justificativa pela sua demora na análise do requerimento, o que não ocorreu.
Ressalto que o plano contratado pela autora engloba a realização de procedimentos cirúrgicos, e a ré não apresentou qualquer motivo para eventual recusa do procedimento.
Sendo assim, a parte deve ser condenada na obrigação de realizar a cirurgia pretendida, que inclusive já fora realizada em razão da concessão da tutela de urgência (id 70552320).
No tocante à ocorrência de dano moral, entendo que este restou verificado, na medida em que houve uma falha na prestação do serviço pela ré.O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, é vislumbrado diante do desgaste sofrido pela parte autora, gerado em razão da recusa indevida de cobertura do procedimento.
Assim, para fixação do dano devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, devendo o arbitramento de tal verba ser justa e necessária à compensação do dano extrapatrimonial, de modo que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, CONFIRMO a tutela de urgênciade id 69071924e JULGO PROCEDENTEo pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC,paracondenar a parte ré: a.
Na obrigação de fazer referente ao procedimento de Laparoscopia Ginecológica com ou sem biópsia, prescrito pelo médico, já realizado em decorrência da tutela de urgência concedida; b.Aopagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERRA AYRES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:16
Decretada a revelia
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11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERRA AYRES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:42
Outras Decisões
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09/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:34
Expedição de Informações.
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18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:38
Expedição de Informações.
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22/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERRA AYRES DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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