TJRJ - 0970346-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0970346-06.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO BARONI DA CRUZ EMBARGADO: CONSTRUTORA TENDA S A Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA SEM preparo por conta do pedido de gratuidade de justiça Ao apelado em contrarrazões -
03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970346-06.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO BARONI DA CRUZ EMBARGADO: CONSTRUTORA TENDA S A Vistos etc., GILBERTO BARONI DA CRUZ opôs embargos à execução, em face da CONSTRUTORA TENDA S.A.
No ID 164994302, determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica ou alternativamente que a parte autora efetuasse o adiantamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Conforme certidão sob ID 194215263, não há manifestação da parte. É o relatório.
Decido.
Em linha com o verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, não atendido o despacho sob ID 164994302, como certificado no ID 194215263, tenho por não comprovada a hipossuficiência econômica alegada.
Por conseguinte, indefiro o benefício de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das despesas processuais de ingresso, regularmente intimado a autora na pessoa de seu advogado, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Por fim, registro que, não se tratando de complementação das custas iniciais, não é exigível a intimação pessoal da parte, nos termos do verbete 290 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça.
Isso posto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290 c.c. artigo 485, X, do Código de Processo Civil.
Pela parte autora, in solidum, as custas processuais (não a taxa judiciária!), nos termos do enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça - FETJ ("Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido.").
Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, sequer angularizada a relação processual.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, translade-se cópia da presente para os autos principais, certificando-se, desapensem-se e arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809234-71.2024.8.19.0213
Marilia de Dirceu Vasconcelos Nunes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiz Carlos Lorena Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 14:37
Processo nº 0002902-21.2016.8.19.0046
Savio Goncalves Silva
Lino Vicente Nascimento
Advogado: Livia Silveira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0806656-21.2024.8.19.0251
Tauan Galvao Coutinho
Jetsmart Airlines S.A.
Advogado: Gustavo Luiz Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 07:38
Processo nº 0016745-19.2015.8.19.0004
Francisco Jose de Souza
Jr da Costa Guimaraes LTDA ME
Advogado: Thiago Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2015 00:00
Processo nº 0920371-15.2024.8.19.0001
Helio Vieira Guerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Maia Greco Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 10:38