TJRJ - 3000016-15.2025.8.19.0003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30011456420258190000/TJRJ
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18/09/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 30011456420258190000/TJRJ
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000016-15.2025.8.19.0003/RJ AUTOR: B/FERRAZ COMUNICACAO PROMOCIONAL LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO 1) Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria. 2) Cite-se o réu, como já determinado. -
04/06/2025 12:38
Embargos de Declaraçao Nao Acolhidos
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 17:54
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 4083150381605
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23/05/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000016-15.2025.8.19.0003/RJ AUTOR: B/FERRAZ COMUNICACAO PROMOCIONAL LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO 1) Certifique o Cartório as custas recolhidas, sendo que em caso de diferença, intime-se a parte autora para recolhimento, em 05 (cinco) dias, pena de cancelamento da distribuição. 2) No caso dos autos, em sede de cognição superficial, não se torna possível a concessão da tutela.
Chama a atenção o fato de que a parte autora realizou evento de ano novo de alto luxo, em parceria com a revista Vogue Brasil e o Hotel Fasano em Angra dos Reis, em que venderia apenas 187 (cento e oitenta e sete) convites e concederia 700 (setecentos) a título de cortesia.
A contabilidade não fecha a uma primeira vista, já que quase 80% dos ingressos seriam gratuitos, sendo que não foram apresentados os beneficiários da "cortesia".
Não logrou a parte autora explicitar como seria possível a realização de tal evento com tamanha disparidade, sendo que há necessidade de se analisar a existência de benefício indireto ou contrapartida para concessão de quase 80% do total de convites a título de cortesia.
Desta forma, sem que haja o depósito do montante integral não se torna possível suspender a exigibilidade do crédito, bem como as alegações autorais, por ora despidas de prova da existência, não afastam a presunção de legalidade que deriva dos atos administrativos.
Assim, pelas razões acima, INDEFIRO a tutela antecipada. 3) Cite-se. -
15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:26
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 2083080367610
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19/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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