TJRJ - 0815953-33.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0815953-33.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA BRANDAO, ALEXANDRE CARVALHO LIMA DA FONSECA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por ALINE DE SOUZA BRANDÃOe ALEXANDRE CARVALHO LIMA DA FONSECA contra CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
Os autores sustentam que, no dia 20/02/2023, efetuaram uma compra no estabelecimento da ré, no valor total de R$ 352,69.
Alegam que, no ato do pagamento, a referida compra não foi autorizada pelo banco.
Narram que, após 40 minutos de tratativa com a requerida sem sucesso, tiveram que assinar um termo de responsabilidade para pudessem sair com os produtos adquiridos.
Aduzem que, no dia seguinte (21/02/2023), receberam uma ligação da demandada para que comparecessem ao estabelecimento, porém, ao chegarem, foram informados que não havia nenhum débito pendente, uma vez que o pagamento foi devidamente autorizado pelo banco.
Postulam, destarte, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 6.000,00.
No despacho de ID 63014977, o Juízo determinou a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Petição dos autores em ID 63192533, em cumprimento a supracitado despacho.
Na decisão de ID 68793682, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Contestação da ré em ID 137440805, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, a sua ilegitimidade passiva, bem como a perda do objeto da presente demanda.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de danos morais.
Réplica dos autores em ID 158580188, informando não terem provas adicionais a serem produzidas.
Manifestação da demandada em ID 158580188, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, bem como a alegada ilegitimidade passiva da parte ré, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção,portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp 1861436 / RJ – RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Outrossim, denota-se que os demandantes efetuaram as compras alegadas no estabelecimento da parte ré, conforme se verifica dos documentos juntados no ID 62974054, bem como a própria requerida, em ID 137440811, juntou o termo de responsabilidade assinado pela primeira autora para que esta pudesse levar as mercadorias adquiridas junto à loja da demandada.
Resta evidente, portanto, a pertinência subjetiva dos autores e da ré para integrarem o polo passivo da presente ação.
Dessa maneira, REJEITO as aludidas preliminares.
Não há falar, também, em perda do objeto da presente demanda por ausência de valores a serem restituídos aos requerentes, uma vez que a demanda em análise versa tão somente sobre a configuração de danos de natureza extrapatrimonial.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela ré; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a requerida esclarece que, em um primeiro momento, o pagamento das compras efetuadas pelos autores foi negado pela instituição financeira, conforme se depreende dos documentos de IDs 137440815 e 137440817.
Sustenta que, somente em 21/02/2023, um dia após o ocorrido, o crédito do valor transacionado foi capturado e processado pelo Banco.
Nesse sentido, de modo a compatibilizar os interesses das partes em discussão, isto é, garantir que os autores pudessem levar os produtos comprados no dia 20/02/2023 e resguardar os interesses da ré de que, ainda que posteriormente, haveria a contraprestação pecuniária pela compra realizada, foi proposto pela demandada a formalização do termo de responsabilidade de ID 137440811.
No referido termo, a primeira autora se comprometeu a retornar ao estabelecimento para efetuar o pagamento em discussão posteriormente.
Ocorre, contudo, que, conforme destacado acima, no dia 21/02/2023, a compra foi devidamente reconhecida pelo Banco, de modo que não houve necessidade de que os autores efetuassem qualquer tipo de pagamento adicional.
Diante do cenário apresentado, verifico que o pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, porquanto os autores não lograram demonstrar qualquer abalo efetivo à sua esfera íntima que extrapolasse os meros dissabores cotidianos.
A situação narrada, embora indesejável, não configura por si só violação a direito da personalidade, sendo insuficiente para ensejar reparação moral, sobretudo diante da conduta razoável adotada pela ré e da rápida solução do impasse.
Ressalte-se, ainda, que a postura adotada pela parte ré, ao permitir que os autores levassem as mercadorias adquiridas mesmo diante da ausência momentânea de confirmação do pagamento, revela atuação pautada nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato, além de estar em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, que regem as relações de consumo.
Tal conduta evidencia a ausência de qualquer intenção de constranger ou lesar os autores, ao contrário, demonstrando cuidado em preservar a relação contratual e evitar maiores transtornos.
Outrossim, denota-se que os requerentes não impugnaram de forma especificada as alegações e os documentos juntados pela requerida, tendo apresentado réplica notadamente genérica no ID 158580188.
Logo, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte da ré, tampouco reputo demonstrada a caracterização de lesão mais gravosa aos direitos da personalidade dos autores.
Conclui-se, portanto, que os requerentes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida aos requerentes, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CARVALHO LIMA DA FONSECA - CPF: *88.***.*66-78 (AUTOR).
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20/07/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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