TJRJ - 0932240-72.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0932240-72.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) APELANTE: JANDIRA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ110593)ADVOGADO(A): ROBSON GOMES CARRILHO (OAB RJ096593) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso interposto em ação ordinária em que se discute a cessão do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial, recebida em razão da morte de policial militar instituidor no exercício da atividade profissional. 2.
Verifica-se que foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0074576-22.2024.8.19.0000, ainda em trâmite, e em razão do qual foi determinada a suspensão de todos processos em curso neste Estado que envolvam a mesma matéria.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Divergência entre os Órgãos Fracionários deste E.
Tribunal e até entre Julgadores integrantes de um mesmo Colegiado sobre a possibilidade ou não de pagamento de ambas as verbas, sem que haja o abatimento do valor do benefício previdenciário em relação à pensão especial.
Pensão especial que foi instituída pelo art. 2º da Lei 2.153/72.
Abatimento expressamente previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.
Norma do art. 26-A da Lei 5.260/2008, criada pela Lei 7.628/2017, que passou a prever a possibilidade de pagamento cumulado das pensões sem a realização de descontos.
Incisos II e III do art. 26-A da Lei 5.260/2008 que foram revogados pela Lei 9.537/2021.
Caput do mesmo dispositivo que foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, há o entendimento de que as verbas possuem naturezas distintas – indenizatória e previdenciária -, não havendo óbice à cumulação.
Necessidade de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese a ser observada de forma vinculante.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA.
Admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – Unânime – 24/04/2025. 3.
Assim, considerando que o referido IRDR ainda se encontra pendente de julgamento, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento do incidente. 4.
Após o julgamento do IRDR, voltem conclusos para exame. Publique-se. (7) -
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0932240-72.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
Pedro Saraiva de Andrade Lemos - 2ª Câmara de Direito Público na data de 30/07/2025. -
31/07/2025 12:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
30/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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