TJRJ - 0009482-97.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:21
Documento
-
29/08/2025 15:09
Documento
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22/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:52
Audiência
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07/08/2025 18:55
Conclusão
-
07/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:49
Juntada de petição
-
31/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:25
Juntada de documento
-
29/07/2025 12:23
Juntada de documento
-
10/07/2025 12:26
Juntada de documento
-
10/07/2025 12:23
Juntada de documento
-
09/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:45
Juntada de petição
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24/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Queixa-Crime oferecida por CARLA ROSIMERE RIBEIROA em face de ALINE CRISTINA ALMEIDA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 163 e 140 do CP, na forma do artigo 70 do mesmo Código, por fato supostamente ocorrido em 15 de outubro de 2024./r/r/n/nDe acordo com a certidão cartorária de fl. 86, a emenda não pode ser recebida, eis que oferecida após o decurso de 06 (seis) meses do conhecimento da autoria, conforme preceitua o art. 103 do CP, sendo, pois, intempestiva.
Nesse sentido:/r/r/n/nAção penal.
Decadência.
Extinção.
Punibilidade.. /r/nTrata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante sessão plenária daquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra subjetiva do querelante.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em certidão juntada aos autos e, diante da não manifestação do querelante a respeito de que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data.
Todavia, as queixas, tanto pela difamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial.
Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses.
Precedentes citados: APn 390-DF, DJ 10/4/2006; APn 360-MG, DJ 25/4/2005, e REsp 203.574-SP, DJ 6/11/2000.
APn 562-MS, Rel. originário Min.
Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min.
Felix Fischer (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 2/6/2010. /r/r/n/nIsto posto, rejeito a Queixa-Crime, por intempestividade e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrência da DECADÊNCIA, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se./r/r/n/nQuanto ao crime de ameaça, retornem os autos ao MP. -
19/05/2025 17:08
Juntada de petição
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15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:54
Conclusão
-
12/05/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 14:20
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 17:45
Juntada de petição
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28/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:22
Conclusão
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27/03/2025 16:49
Juntada de petição
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20/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:34
Juntada de petição
-
13/03/2025 16:54
Juntada de documento
-
13/03/2025 13:59
Juntada de petição
-
13/03/2025 10:59
Documento
-
18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:02
Conclusão
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14/02/2025 16:50
Juntada de petição
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27/01/2025 14:59
Documento
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18/12/2024 15:58
Documento
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06/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:26
Audiência
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21/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:56
Conclusão
-
21/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:01
Juntada de documento
-
05/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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