TJRJ - 0861783-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ANDRADE CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861783-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUCIA MARIA DE ANDRADE CARDOSO INVENTARIANTE: LEANDRO DE ANDRADE CARDOSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de restituição de valor , cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada proposta pelo ESPÓLIO DE LUCIA MARIA DE ANDRADE CARDOSOem face do BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz que a finada Lúcia Maria, foi vítima de fraude no programa Livelo e, mesmo tendo contestado administrativamente a cobrança indevida de valores no dia 28/06/2021, através do requerimento nº 2021.325481 junto ao banco Réu, após análise da Instituição Financeira, o pedido foi julgado improcedente.
Em consequência, ajuizou ação que tramitou perante a 34ª Vara Cível desta Comarca, cujos pedidos limitaram-se à restituição de valores debitados de sua conta bancária irregularmente, de valor relativo a parcelas pagas de empréstimo contraído e de valor correspondente a antecipação de 13º salário, o qual já se encontra exaurido.
Nestes autos, a parte autora esclarece que não houve no processo anterior pedido de cessação dos descontos, o que inclui as parcelas vencidas no curso daquela demanda.
Por este motivo, o réu manteve os descontos indevidos a partir de março de 2023, no valor mensal de R$ 604,22 na conta nº 14.7265-5, ag. 3254-9, o que já soma a quantia de R$ 7.875,24 e impede o encerramento da conta bancária da falecida até a presente data.
Em consequência, requer: a) seja concedida tutela de urgência para que cessem os descontos na conta corrente da finada Lucia Maria; b) sejam declarados nulos os descontos, c) ressarcimento do valor de R$ 7.875,24 a título de danos materiais e d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial de IE 119385433, veio acompanhada dos documentos de IE 119391714 a 119391732.
Decisão de IE139226659, indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no IE 148134640, acompanhada de documentos, suscitando preliminar de coisa julgada, ausência de interesse de agir, ausência dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência.
No mérito, afirma inexistir danos materiais a serem ressarcidos, eis que não praticou qualquer conduta indevida, alegando não haver nos autos qualquer comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Alternativamente, em caso de condenação, requer que os juros de mora sejam arbitrados a partir da citação.
Sustenta a ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade, requerendo que os danos morais, se fixados, atendam os princípios da razoabilidade.
Defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova e ao final requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no IE 162045456.
Em provas, a parte ré se manifestou no IE 196546834 afirmando não possuir outras provas a serem produzidas.
A parte autora em provas no IE 198907445. É o relatório.
Passo a sanear.
Partes legítimas e bem representadas.
Quanto à preliminar de coisa julgada, mesmo comprovada a fraude, através da ação que tramitou perante a 34ª Vara Cível desta Comarca, cujos pedidos limitaram-se à restituição de valores debitados de sua conta bancária irregularmente relativamente às parcelas pagas em razão do empréstimo contraído e de valor correspondente a antecipação de 13º salário, a parte ré prosseguiu com os descontos na conta corrente da finada Lucia Maria, incluindo a parcelas vencidas no curso daquela demanda, a partir de março de 2023, no valor mensal de R$ 604,22 na conta nº 14.7265-5, ag. 3254-9, o que já soma a importância de R$ 7.875,24, impedindo o encerramento da conta bancária da falecida até a presente data.
Nesta demanda, a parte autora postula o cancelamento dos descontos efetuados indevidamente de sua conta corrente, ressarcimento dos valores indevidamente retirados da conta corrente da finada autora, e indenização pelos danos morais sofridos.
Em sendo diferentes os pedidos, não há que se conhecer a preliminar da coisa julgada.
Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ré não cessoua continuidade dos descontos fraudulentos junto ao Banco do Brasil.
Ademais, o direito de ação é uma garantia constitucional.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o processo.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA haja vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade e, ainda, pelo fato da parte autora ter apresentado lastro probatório mínimo acerca das suas alegações.
Assim, aplica-se o disposto no art. 6°, VIII da Lei 8.078/90.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 15 dias à parte ré,para informar se possui alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório, bem como para que se manifeste acerca dos documentos com a petição de IEs 198907445 a 198917594.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861783-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUCIA MARIA DE ANDRADE CARDOSO INVENTARIANTE: LEANDRO DE ANDRADE CARDOSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULA LAGO NEGRI em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ANDRADE CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ANDRADE CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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