TJRJ - 0848511-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0848511-17.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: THEREZINHA DE SOUZA SANTOS AMARAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0848511-17.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: THEREZINHA DE SOUZA SANTOS AMARAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo seja reconhecida a portabilidade realizada pela autora e seus dependentes por meio do CNPJ, bem como que a ré se abstenha de exigir o cumprimento de qualquer novo prazo de carência ou grave o contrato com cláusula de lesão ou doença preexistente.
Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada.
Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional.
Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção ao autor, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido.
Acerca da possibilidade do deferimento da portabilidade em sede de tutela, temos os seguintes julgados: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a parte autora, ora agravante, a migração para plano de saúde da operadora ré, ora agravada, com portabilidade de carências.
Plano coletivo empresarial.
Empresa individual.
Recusa da ré em efetivar a contratação para as 4 vidas.
Tutela de urgência.
Indeferimento.
Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que prevê a possibilidade de o beneficiário mudar de plano de saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência, atendidos os requisitos previstos no art. 3º da mencionada Resolução.
Parte autora que comprovou ser beneficiária do plano há mais de 3 anos, ter cumprido o prazo de permanência e estar adimplente junto à operadora de origem.
No que se refere ao requisito da compatibilidade entre a faixa de preço do plano de saúde de destino e aquele de origem (art. 3º, V da resolução), no caso, ao que parece, são similares, eis que o valor da mensalidade do plano contratado com a agravada (Bronze) para 2 vidas é de R$ 278,81 cada uma e para 1 vida é de R$ 389,20, totalizando, para 3 vidas, o valor de R$ 946,82, enquanto o valor do plano de origem (Unimed) é de R$ 346,22 para o menor Heitor, sendo o total, para 4 vidas, de R$ 1.506,05.
Descabida a alegação de doenças ou lesões preexistentes.
Art. 21 da referida Resolução.
Beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista, necessitando dos tratamentos prescritos por seu médico assistente.
Declaração da clínica, em que realiza o tratamento, de que o atendimento aos beneficiários da Unimed Rio foi suspenso.
Recusa em efetivar a migração, com a portabilidade de carências, importa em violação ao disposto no artigo 51, inciso IV do CDC, eis que, além de ferir a função social do contrato, qual seja, a de preservar a saúde e a vida dos beneficiários, coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Reforma da decisão para determinar a inclusão da parte autora no plano de saúde fornecido pela ré para as 4 vidas, dentre estas a do menor Heitor, devendo o valor da mensalidade ser compatível com aquele originariamente contratado.
RECURSO PROVIDO". (TJRJ - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0007105-86.2024.8.19.0000 - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 19/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE CARÁTER INDIVIDUAL.
PLEITO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE CATEGORIA SUPERIOR (UPGRADE).
RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO PRAZO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA QUE SE REVELA ILEGÍTIMA.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438/2018.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.". (TJRJ - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0061348-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 28/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VERBETE Nº. 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE.
Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, contrariedade à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.
Pronunciamento judicial contrário à prova dos autos, demonstrativa de que a recusa quanto à portabilidade decorreu da idade de um dos beneficiários.
Seleção de riscos vedada pelo ordenamento jurídico.
Enunciado nº 27, da Súmula Normativa, da ANS.
Art. 14, da Lei nº 9.656/98.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Direito à vida e à saúde, sobreposto à eventual perda patrimonial da agravada, ademais, reversível.
Confirmação da antecipação da tutela recursal.
Recurso provido.". (TJRJ - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0032237-48.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 14/05/2024) Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré proceda à portabilidade da autora, bem como, de seus dependentes, no prazo de 48h, abstendo-se de exigir qualquer prazo de carência ou de incluir no contrato qualquer cláusula de inclusão de lesão ou doença preexistente, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular - 
                                            
18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/06/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THEREZINHA DE SOUZA SANTOS AMARAL - CPF: *32.***.*33-15 (AUTOR).
 - 
                                            
16/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0848511-17.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: THEREZINHA DE SOUZA SANTOS AMARAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Por derradeira oportunidade, a fim de se verificar a hipossuficiência do requerente, venham os seguintes documentos: 1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa; 2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF(sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF; ou 3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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