TJRJ - 0804303-77.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804303-77.2023.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX RÉU: THIAGO ERNANDO DA COSTA Trata-se de ação, de rito especial, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em face de THIAGO ERNANDO DA COSTA Contestação de ID 58442812.
Deferida aliminar em ID 74066201.
Revogada a liminar em id 109628889.
Embargos de id 110707639.
Réplica de id 113581529.
Despacho de id 160766639 que nega provimento aos embargos e determina manifestação do réu em relação a requerimento de alteração do polo ativo.
Indeferida JG ao réu em id 160830017 e determinado o recolhimento de taxa em relação ao pedido reconvencional.
Acordo de ID 181596576.
Determinada manifestação do autor quanto à aderência acordo em 5 dias, valendo o silêncio como concordância. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Diante do silêncio do réu, se presume que aderiu ao acordo no qual ficou ajustada a devolução do bem ao credor.
Assim sendo, homologo o acordo de ID 181596576para que produza seus regulares efeitos, eis que seu objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma do art. 90, §§2º e 3º do CPC, ou seja, rateadas até a realização do acordo, ocorrendo isenção quanto às posteriores ao acordo.Honorários na forma do acordo.
Certifique-se o trânsito diante da renúncia ao prazo recursal.
Nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:01
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO ERNANDO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO ERNANDO DA COSTA - CPF: *98.***.*69-62 (RÉU).
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06/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 17:20
Revogada a Medida Liminar
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28/03/2024 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO ERNANDO DA COSTA - CPF: *98.***.*69-62 (RÉU).
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15/03/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:33
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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