TJRJ - 0888946-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0888946-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE OLIVEIRA DE MENEZES RÉU: BANCO BMG S/A Relatório Trata-se de ação proposta por Jane Oliveira de Menezes em face de Banco BMG S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que celebrou contrato com a ré; que houve falha no dever de informação; que a autora pretendia contratar empréstimo na modalidade de consignado, mas houve contratação de cartão de crédito; que o contrato é prejudicial à autora; que o fato gera direito à indenização por danos morais.
Manifestações das partes (index 0888946-67, 150869492).
Foi deferida gratuidade de justiça (index 152201291).
Em sua contestação (index 15907166), o réu sustenta, em síntese, que a contratação foi regular; que há inúmeras outras ações propostas pelos advogados da autora; que há inépcia da inicial; apresenta impugnação à gratuidade de justiça; que houve cumprimento do dever de informação; que houve crédito na conta da autora; que incabível o pedido de restituição de valores; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestações das partes (index 161110660, 162337544).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 179008858).
Manifestações das partes (index 1809588864, 198775149, 203032896).
Audiência de instrução e julgamento (index 203458947). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe registrar que a autora e seu advogado deixaram de comparecer à audiência designada.
Note-se que, em 21/05/2025, foi designada audiência realizada a ser realizada em 25/07/2025 (index 194315141).
As partes foram intimadas em 26/05/2025.
Em 06/06/2025, o advogado da autora apresentou petição requerendo o cancelamento da audiência, já que não tinha interesse em acordo, e, se mantida a audiência, a realização do ato no modo virtual, já que tinha optado pelo juízo 100% digital.
Não há dúvida do interesse protelatório do advogado do autor, já que solicita cancelamento da audiência por não ter interesse de acordo, quando tem plena ciência de que a audiência não foi designada para fins de conciliação, mas com objetivo específico de ouvir o depoimento pessoal da autora.
De outro lado, em vista do volume de processos nas serventias cíveis e da carência de servidores, o advogado certamente sabia que a petição não seria encaminhada à conclusão a tempo de ser analisada antes da audiência.
Assim, se, efetivamente, tinha interesse no exame da petição, deveria ter despachado diretamente com o juiz, presencialmente ou em despacho virtual, para justificar seu requerimento de realização da audiência em modo virtual.
Assim, teria poupado tempo do juízo, da advogada e do preposto do réu.
No entanto, nenhuma providência do advogado foi tomada neste sentido.
Além disto, a inicial indica que a parte reside no bairro do Jardim Botânico, o que demonstra que não tem qualquer dificuldade em se locomover para o centro, onde ajuizou a ação.
Embora o telefone do escritório dos advogados da autora indique DDD 51 e a OAB dos referidos advogados seja do Rio Grande do Sul, é evidente que os advogados, optarem por captar clientes no Rio de Janeiro, estão cientes de que podem ser realizadas audiências no local onde está o juízo.
Registre-se que também não havia qualquer dificuldade de substabelecimento dos poderes para representação no ato.
Vale destacar, ainda, que há inúmeros casos de captação indevida de clientela, com partes que nem mesmo têm conhecimento da distribuição da ação.
Em sua contestação, a ré expressamente requer a averiguação da regularidade da propositura da ação, em vista das inúmeras ações propostas pelos advogados da autora.
A ausência da autora e de seus advogados na audiência designada para fins de depoimento pessoal impediu que eles comprovassem que a propositura da ação não seja uma demanda fabricada, como lhes incumbia.
Note-se que o juiz não pode ser obrigado a realizar audiência virtual, até porque, como se sabe, o depoimento presencial, colhido dentro do forum, na presença física do juiz, da outra parte e dos advogados, é mais fidedigno do que o prestado em uma tela de computador, distante da formalidade natural que o ato físico contém.
Não é por outra razão que, em muitos casos, é necessário ouvir a parte pessoalmente, tal como no caso em exame.
Com efeito, o objetivo do ato era ouvir a autora para que pudesse esclarecer as condições da contratação, que ora questiona, mas também afastar qualquer dúvida sobre a regularidade na propositura da ação, em vista dos questionamentos apresentados na contestação.
Assim, seu depoimento presencial era fundamental para esclarecer questões, especialmente porque a ré junta diversos documentos que comprovam a regularidade da contratação.
Cabe destacar que o contrato foi firmado em 04/02/2017, conforme informado na inicial e demonstrado nos autos, e a ação somente foi proposta em 09/07/2024, isto é, sete anos após a contratação.
Não há dúvida de que é de se estranhar que alguém que tem descontos indevidos em sua conta aguarde por tanto tempo antes de questionar as cobranças judicialmente.
Registre-se que a ré comprova a apresentação de documentos da autora e comprovante de residência, além da transferência de valores para a conta da autora, o que também demonstra a regularidade na contratação.
Note-se que a documentação juntada demonstra que o contrato firmado entre as partes é redigido de forma clara, cumprindo o dever de informação previsto no CDC.
Neste particular, cabe destacar que o contrato informa em seu título, em letras maiúsculas, que é “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, e, no corpo do contrato, é devidamente esclarecida a forma de cobrança.
Note-se, ainda, que também há indicação de regular utilização do cartão e comprovação de crédito feito na conta da autora, sendo natural que haja cobrança de juros decorrente da utilização de tais recursos financeiros disponibilizados pela ré.
Com efeito, é de conhecimento geral que há incidência de juros quando não é pago o valor integral da fatura.
Assim, fica evidente que a autora foi devidamente informada dos termos do contrato, não havendo irregularidade na contratação objeto dos autos.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenizatória por dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, e de que a cobrança estaria sendo efetivada com juros aplicáveis ao cartão que não teria sido contratado.
Sentença de improcedência.
Clareza do contrato celebrado entre as partes quanto ao objeto avençado, qual seja, cartão de crédito consignado.
Inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado.
Aplicação da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça.
Legitimidade da cobrança.
Acerto da sentença.
Recurso a que se nega provimento. 0805674-45.2022.8.19.0067 – Apelação, Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas - Julgamento: 06/02/2024 - Oitava Câmara de Direito Privado (Antiga 17ª Câmara) “Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito.
Autor que alega desconhecer contratação de tal modalidade de empréstimo.
Contrato nos autos com clara e expressa previsão de emissão de cartão de crédito.
Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada de suspensão dos descontos nos proventos do autor que merece ser mantida.
Desprovimento do recurso.” (0078392-46.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des(a).
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello - Julgamento: 01/02/2024 - Décima Terceira Câmara De Direito Privado (antiga) Não é possível que o consumidor contraia empréstimo, utilize cartão de crédito e não pague o valor integral da fatura pretenda se eximir do pagamento dos juros incidentes.
Nestes termos, não há motivo para verificar irregularidade nas cobranças, decorrentes do contrato firmado entre as partes e de utilização de recursos por parte da autora, que implicaram na incidência de juros previstos no contrato.
Lembre-se que a autora poderia evitar a cobrança de juros se tivesse pago a integralidade do valor da fatura.
Não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquive-se, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0888946-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE OLIVEIRA DE MENEZES RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento da autora, conforme requerido pelo réu.
Designo Audiência de Instrução e Julgamentopara o dia 25/06/2025, às 14h.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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