TJRJ - 0801783-98.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801783-98.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALAN MACIEL COSTA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801783-98.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALAN MACIEL COSTA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 137182299.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Id. 102164478.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN MACIEL COSTA - CPF: *94.***.*32-06 (AUTOR).
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26/02/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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