TJRJ - 0801497-28.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801497-28.2021.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VICTOR FERREIRA DOS SANTOS DKHTYAR RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 76459964.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de denunciação da lide, eis que ausente a prova da relação jurídica entre denunciante e denunciada, pois a denunciação prevista no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo do autor.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 10317808.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 125213809.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL MATHEUS FIRMINO SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de TATIANA BRAVO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:24
Outras Decisões
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16/05/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL MATHEUS FIRMINO SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
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16/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
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07/01/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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