TJRJ - 0806739-53.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806739-53.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ABREU SPERANDIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a certidão cartorária,recebo o recursojuntado ID. 210393088, em seu regular efeito.
Tendo em vista que o recorrido apresentou contrarrazões no ID. 211231103, subamos autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
31/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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04/06/2025 12:41
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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04/06/2025 12:41
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLA ABREU SPERANDIO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806739-53.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ABREU SPERANDIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundado no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA, mormente por se estar diante de um serviço essencial que não admite interrupção.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada para fins de determinar que a empresa ré providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do serviço de energia elétrica prestado a parte autora, em razão dos fatos em debate nesta lide, até a sua solução definitiva, ou justifique a razão da manutenção da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, advirta-se a parte autora que tal decisão não a exime de continuar quitando as faturas de consumo.
Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA, sendo a Ré por OJA.
Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 21:41
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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