TJRJ - 0806728-24.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806728-24.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZIANE CRISTINA ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a obrigação determinada por sentença se encontra satisfeita, conforme depósito de ID.214320377 , JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
06/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de IZIANE CRISTINA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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04/06/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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04/06/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IZIANE CRISTINA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806728-24.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZIANE CRISTINA ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundado no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA, mormente por se estar diante de um serviço essencial que não admite interrupção.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada para fins de determinar que a empresa ré providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do serviço de energia elétrica prestado a parte autora, em razão dos fatos em debate nesta lide, até a sua solução definitiva, ou justifique a razão da manutenção da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, advirta-se a parte autora que tal decisão não a exime de continuar quitando as faturas de consumo.
Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA, sendo a Ré por OJA.
Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 16:48
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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