TJRJ - 0810940-92.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 14:13
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810940-92.2024.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0810940-92.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00053501 RECTE: BYD DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES OAB/SP-209974 RECORRIDO: TATIANE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-163903 ADVOGADO: PEDRO SOUZA ROSA DOS SANTOS OAB/RJ-255509 RECORRIDO: ITAVEMA ELECTRIC COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Desnecessidade da produção de prova pericial.
Conflito que pode e deve ser examinado a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Vício de qualidade oculto em carregador de carro elétrico.
Aparelho indispensável à adequada, completa e regular utilização do veículo.
Ausência de prova de eventual causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima/mau uso).
Caberia às recorrentes, por meio de eventual trabalho técnico, provarem o adequado funcionamento ou eventual má utilização do aparelho.
Nada foi provado neste sentido.
De outro lado, a recorrida anexou laudo que torna verossímil a existência de vício de qualidade oculto, o que, inclusive, seria desnecessário, já que, repita-se, as recorrentes é que deveriam provar a ausência de vício de qualidade.
Prazo decadencial com início a partir da revelação do defeito.
Garantia que deve atender à expectativa de vida útil do aparelho.
Perda superveniente do interesse processual em relação à obrigação de fazer.
Substituição do carregador depois de dois meses.
Prazo legal expirado.
Período significativo sem que a recorrida pudesse utilizar, de forma adequada e completa, o respectivo veículo.
Dano moral configurado.
Obrigação solidária dos fornecedores.
Fato com especial gravidade e ofensivo a direito personalíssimo da vítima.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial, considerado, inclusive, o alto valor investido no veículo.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da condenação. -
04/06/2025 11:00
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 041.
RECURSO INOMINADO 0810940-92.2024.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0810940-92.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00053501 RECTE: BYD DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES OAB/SP-209974 RECORRIDO: TATIANE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-163903 ADVOGADO: PEDRO SOUZA ROSA DOS SANTOS OAB/RJ-255509 RECORRIDO: ITAVEMA ELECTRIC COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
22/05/2025 13:53
Conclusão
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20/05/2025 13:44
Inclusão em pauta
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810940-92.2024.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0810940-92.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00053501 RECTE: BYD DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES OAB/SP-209974 RECORRIDO: TATIANE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-163903 ADVOGADO: PEDRO SOUZA ROSA DOS SANTOS OAB/RJ-255509 RECORRIDO: ITAVEMA ELECTRIC COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0810940-92.2024.8.19.0212 D E C I S Ã O Retire-se da pauta virtual e inclua-se na sessão presencial para que seja possível a pretendida sustentação oral.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR -
15/05/2025 15:11
Retirada de pauta
-
15/05/2025 15:10
Determinação
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:51
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 11:39
Conclusão
-
07/05/2025 11:36
Distribuição
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07/05/2025 11:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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