TJRJ - 0174882-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial de n° 01/015326/2021-00, 01/015986/2022-00, 01/017532/2023-00 e 01/046624/2024-00.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores cujo resultado foi integral, compareceu em seguida o executado aos autos requerendo a conversão da restrição judicial em pagamento para o fim de promover a correspondente quitação do débito exequendo e a consequente extinção da execução (fls. 25/26). 2.
Dessa forma, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 3.
Determino que o cartório providencie a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância atualmente depositada nos autos na conta judicial de n° 3500124149078. 4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, aguarde-se a arrecadação dos valores no SDAM pelo prazo de 60 dias. 5.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
02/08/2025 12:40
Conclusão
-
26/06/2025 17:18
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT ( Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/nSe o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais/r/r/n/n5.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud integral.
Citação Positiva.
PF ou PJ. -
21/05/2025 15:34
Juntada de documento
-
19/05/2025 18:13
Conclusão
-
19/05/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/01/2025 14:07
Documento
-
13/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:39
Conclusão
-
05/12/2024 21:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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