TJRJ - 0803836-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 13:20
Outras Decisões
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08/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS em 05/09/2025 23:59.
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12/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
(...) Assim sendo, faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.(...) -
27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803836-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA ALVES DO CARMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Assim, diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de realização da perícia, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível apurar a quem assiste razão no presente feito.
Assim, defiro a realização da perícia médica requerida pelo réu, tendo em vista a sua imprescindibilidade.
Assim sendo, faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para a homologação da verba.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se o réu para o pagamento da aludida verba, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Efetuado o respectivo depósito, intime-se o douto perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 22:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PIETRA STACKMANN MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1) A gratuidade de justiça já foi deferida. 2) Considerando os esclarecimentos prestados,CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando que não há risco de morte ou de sequelas e que é possível o exercício do contraditório, entendo não ser o caso de deferimento deste neste momento, sendo prudente a oitiva da parte ré para melhor análise da questão, motivo pelo qual o indefiro neste momento. 3) A ação versa sobre Direito da Saúde no âmbito suplementar e foi distribuída depois de 01/06/2022, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 6º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde”, na forma do Ato Normativo TJ n. 05/2022.
Os Núcleos de Justiça 4.0asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, depois de encaminhada pela Serventia a citação e intimação da parte ré, na forma desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021. 4) Intimem-se. -
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/10/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MELISSA ALVES DO CARMO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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