TJRJ - 0835705-51.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835705-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias desta Regional, procedendo à baixa e encaminhamento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
05/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831002-44.2023.8.19.0001
Honer Gelmini Liberal
Munira Hamdan
Advogado: Victor Alexandre Cezar Torres Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 18:00
Processo nº 0801214-10.2024.8.19.0046
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Renata Ribeiro de Abreu
Advogado: 2. Dp de Rio Bonito ( 631 )
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 18:18
Processo nº 0826198-37.2022.8.19.0205
Atila Lima Domingos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Julian Vinicius de Albuquerque Reis e Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2022 01:04
Processo nº 0834512-35.2023.8.19.0205
Eolica Ipe Empreendimentos Imobiliarios ...
Vinicius Malaquias dos Santos
Advogado: Celso Barreiro de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 17:39
Processo nº 0806389-61.2022.8.19.0205
Sul America Companhia de Seguro Saude
Mauricio Bento Emygdio 01087608716
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 17:48