TJRJ - 0831568-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0831568-26.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA DOS SANTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistemna sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinênciaemsua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não teremmais provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831568-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA DOS SANTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Diante do informado em ID 201091935,iIntime-se a parte ré, pessoalmente, por OJA de plantão se necessário, na pessoa de seu diretor, representante, responsável, CEO, ou à quem fizer a vez deles (devendo o OJA qualificar o intimado), para que, no prazo de 3 horas, comprove nos autos o cumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de: a) Restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, inclusive a multa recairá, também, sobre a pessoa do gestor intimado, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. b) Extração de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. c) Suspensão de novas contratações e comercializações d) Aplicação de multa diária ou majoração da multa diária já deferida, podendo, ainda, ser deflagrada a execução provisória da multa cominatória aplicada, conforme decidido pelo STJ no AREsp: 2079649/MA. 2.
Expeça-se mandado na forma do art. 166, I, c/c art. 372, I, ambos do CNCGJ - Parte Judicial, ainda que a parte ré tenha se antecipado e juntado petição nos autos, que deverão vir à conclusão após a remessa do mandado à Central de Mandados.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:31
Outras Decisões
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831568-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA DOS SANTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, noticiando o reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, cuja obrigação de fazer consiste no restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora, pessoa idosa, situação que persiste há cerca de seis meses.
Conforme se extrai dos autos, a tutela foi deferida inicialmente por meio da decisão de index 152827912, em 29/10/2024, com prazo de 24 horas para cumprimento.
Posteriormente, diante do descumprimento, foi proferida nova decisão (index 165722313), em 14/01/2025, fixando multa diária de R$ 1.000,00.
Ainda assim, persistiu a inércia das empresas rés, razão pela qual foi determinada nova intimação com prazo de 4 horas (index 177046254), sob pena de majoração da penalidade.
Diante da continuidade do descumprimento, que se mostra grave e atentatório à dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de fornecimento de serviço essencial e de autora idosa, DEFIROo pedido de majoração da multa, fixando multa HORÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a incidir a partir do término do novo prazo de 04 (quatro) horas, contado da intimação pessoal das rés, limitada, por ora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual reavaliação ou execução do montante acumulado.
Fica a serventia desde já autorizada a proceder com a intimação pessoal das rés, para que, no prazo de 04 (quatro) horas, comprovem o integral cumprimento da obrigação de fazeranteriormente determinada, sob pena de incidência da multa horária ora fixada e demais medidas coercitivas cabíveis.
Outrossim, determino a imediata redistribuição do feito ao 10º Núcleo de Justiça 4.0, conforme já deliberado na decisão de index 152827912, a fim de se dar regular prosseguimento à demanda na unidade competente.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se com prioridade, em razão da natureza da lide e da condição pessoal da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:18
Outras Decisões
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831568-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA DOS SANTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Pleiteia a parte autora, em sede liminar, que seja a ré compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de água de sua residência, que vem sido interrompido a um mês, não obstante a consumidora esteja em dia com o pagamento das faturas que remuneram o serviço.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, restando demonstrada a tentativa de solução em contatos com a parte ré.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando que se trata de serviço essencial, amparado pelo princípio da continuidade.
Por outro lado, é evidente a necessidade e urgência para que o serviço seja restabelecido na unidade, devendo a parte ré tomar as medidas necessárias e suficientes para tanto.
Assim, presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena a ser arbitrada pelo juízo.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para cumprir a presente decisão.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se, por OJA e com urgência.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
A ação envolve prestadora de serviço público e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 10º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com empresas prestadoras de serviços públicos”, na forma do Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, depois de encaminhada pela Serventia a citação e intimação da parte ré, na forma desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826198-37.2022.8.19.0205
Atila Lima Domingos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Julian Vinicius de Albuquerque Reis e Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2022 01:04
Processo nº 0834512-35.2023.8.19.0205
Eolica Ipe Empreendimentos Imobiliarios ...
Vinicius Malaquias dos Santos
Advogado: Celso Barreiro de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 17:39
Processo nº 0806389-61.2022.8.19.0205
Sul America Companhia de Seguro Saude
Mauricio Bento Emygdio 01087608716
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 17:48
Processo nº 0835705-51.2024.8.19.0205
Diego Vasconcelos de Albuquerque
Itau Unibanco S.A
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 16:38
Processo nº 0813401-58.2023.8.19.0087
Priscila Pereira dos Santos Brandao
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Itala Monike Nogueira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 18:56