TJRJ - 0806015-16.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALUIZIO MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
-
14/07/2025 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0806015-16.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/05/2025 17:34:18 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALUIZIO MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 14/07/2025 13:20 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 14/07/2025 13:20, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806015-16.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/05/2025 17:34:18 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALUIZIO MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (0414441515), instalada à Rua Espirito Santo, nº 321 CA 5 – Pres.
Juscelino – Mesquita – RJ – CEP: 26.556-340, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804433-96.2025.8.19.0207
Edeilton Jesus Pereira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Sandro Santos de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 20:24
Processo nº 0800660-67.2025.8.19.0005
Eliana Soares da Silva de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 00:14
Processo nº 0802965-69.2025.8.19.0087
Paulo Jose de Souza Marins
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Victor Terra Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:59
Processo nº 0815031-45.2025.8.19.0002
Marcos Batista de Menezes
Yuri Medeiros Correa
Advogado: Joanderson Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 12:23
Processo nº 0825967-30.2024.8.19.0014
Planova Planejamento e Construcoes SA
Construpaz Comercio Atacadista LTDA
Advogado: Cesar Hipolito Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 14:03