TJRJ - 0801238-56.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JUVENILTON DO NASCIMENTO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ( 400768 ) em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0801238-56.2023.8.19.0213 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MESQUITA EMBARGADOS: JUVENILTON DO NASCIMENTO SANTOS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE MESQUITAem face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
O embargante insurge-se contra a sentença proferida, alegando que a existência de omissão na sentença quanto à correta identificação do ente responsável pelo fornecimento dos medicamentos, à aplicação das Teses 793 do STF e 1.076 do STJ, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a readequação dos ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade.
Dessa forma, requerer que seja providos os Embargos, para sanar as omissões apontadas.
Não assiste razão ao Embargante! Quanto às questões alegadas se verifica facilmente a inexistência dos vícios e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações do embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstas no art. 1.022 do CPC de 2015, tal conclusão se extrai da própria narrativa do embargante.
Todavia, está sendo apreciado quando serão apontadas as razões para a sua rejeição.
No caso dos autos, a sentença atacada examinou de forma suficiente as questões controvertidas, fundamentando o acolhimento do pedido inicial e a condenação do Município.
A ausência de menção expressa a determinadas teses jurídicas invocadas pelo embargante não configura omissão relevante a ensejar integração, porque o dispositivo foi claro quanto à responsabilidade solidária dos entes públicos para o fornecimento de medicamentos.
Além disso, a pretensão deduzida não apresenta utilidade prática, pois a obrigação de fornecimento, fixada de forma clara e adequada, já contempla o direito da parte autora e vem sendo cumprida pelo ente Estadual.
Quanto aos honorários advocatícios, a condenação decorreu da sucumbência do Município na demanda, e não de eventual análise da responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos medicamentos.
O questionamento formulado pelo embargante, portanto, revela inconformismo com a condenação, mas não demonstra qualquer omissão ou erro material que justifique a modificação dos honorários fixados, os quais observam os parâmetros legais.
Cabe à parte embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC.
De forma que se impõe a rejeição dos presentes Embargos.
Ante o exposto, REJEITOOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Mesquita, 06 de maio de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JUVENILTON DO NASCIMENTO SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JUVENILTON DO NASCIMENTO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JUVENILTON DO NASCIMENTO SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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18/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer técnico
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14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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