TJRJ - 0830505-84.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MONICA BIZZO LIMA DE PINHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CELIA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CELSO DE BRITTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE BRITTO ALCANTARA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de informação
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09/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CELIA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830505-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BIZZO LIMA DE PINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) RÉU: CELIA, CELSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 546 ) Trata-se de requerimento de tutela provisória formulado por Monica Bizzo Lima de Pinho, o sentido de os réus adotem procedimentos para acabar com a infiltração e lançamento de água indevidos em seu imóvel.
O juízo determinou a manifestação prévia dos réus sobre o requerimento de urgência.
Manifestação da ré CELIA REGINA DE BRITTO ALCANTARA PEREIRA, afirmando que não foi procurada pela autora para corrigir o problema e que já houve a devida solução, o que foi negado pela autora em posterior manifestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça â autora e ré CELIA REGINA DE BRITTO ALCANTARA PEREIRA.
Embora pendente a intimação do réu Celso, a medida torna-se desnecessária, considerando que a ré Célia se manifestou e trata-se de mesmo imóvel habitado por ambos os réus.
O Código Civil é expresso em regular a relação de vizinhança.
Nesse sentido, dispõe o caput do artigo 1277 que "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." A contrario sensuo artigo 1278 estabelece que as interferências na propriedade vizinha devem ser toleradas em casos devidamente justificados ou por interesse público, o que não é o caso.
Veja-se a redação do dispositivo legal: "O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal".
Os Imóveis das partes são limítrofes, de modo que os vizinhos devem observar eventuais danos ou transtornos causados ao confrontante, especialmente pela antiga regra, mas sempre atual de que "o seu direito termina quando começa o do outro".
No caso, trata-se, aparentemente de uma situação bastante simplória, mas que pode vir a ganhar proporções significativamente ruinosas para a autora, tendo em vista as constantes infiltrações e alagamentos provocados pelo transbordamento da caixa d`água de seus vizinhos.
A alegação da ré, no sentido de que não foi procurada para a solução do problema não a isenta da obrigação de cuidar de seu imóvel e de evitar transtornos a seus vizinhos.
Segundo, existem elementos nos autos, que evidentemente ainda serão submetidos ao pleno contraditório, acerca de constantes alagamentos e infiltrações provocados pelo imóvel dos réus.
Basta uma simples colocação de dispositivo de controle do nível da água, ou seja, uma "boia", procedimento norma, regular e obrigatório.
A alegação da ré no sentido de que "fica tomando conta do nível de água" para evitar o transbordamento é estapafúrdia e viola qualquer sentido de razoabilidade.
Repita-se que a partir de um problema tão simples pode haver significativos danos estruturais ao imóvel da autora e também pessoais e casos concretos assim demonstram.
Logo, devem ser adotadas medidas eficazes para corrigir o problema, o que legitima a ação da autora.
Os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes, portanto, ou seja, a probabilidade do direito e o risco da demora, motivo pelo qual deve ser concedida a tutela de urgência requerida na petição inicial.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que os réus adotem mecanismos de evitar novas situações de lançamento de água de seu imóvel para o imóvel da autora, sob pena de multa inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e caso o problema não seja solucionado, mesmo com a imposição da multa, o próprio imóvel poderá ser interditado.
Fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta decisão, a contar da data intimação.
Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo com cópia integral da petição inicial e da presente decisão, para que vistorie o imóvel dos réus e informe a este juízo eventuais irregularidades que possam comprometer a segurança dos imóveis vizinhos.
No mesmo sentido, oficie-se à concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água para vistoriar a instalação da rede de abastecimento do imóvel dos réus.
Prazos de resposta aos ofícios é de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de intimação para cumprimento desta decisão e para oferecimento de contestação em 15 dias, por oficial de justiça de plantão.
Ciência à DP.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
23/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:44
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MONICA BIZZO LIMA DE PINHO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 23:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MONICA BIZZO LIMA DE PINHO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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