TJRJ - 0811759-04.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de IVAN AFONSO DO CARMO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEUSER ALEIXO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811759-04.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECILIA DEL CARMEN ZALAZAR RÉU: IVAN AFONSO DO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN AFONSO DO CARMO 1- Defiro o pedido de JG.
Anote-se. 2- Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por CECÍLIA DEL CARMEM ZALAZAR em face de IVAN AFONSO DO CARMO.Ademais, as alegações do Autor de que a Ré encontra-se em débito com o pagamento dos aluguéis e encargos que supera o montante de R$ 60.171,87 e, considerando que a caução prestada como garantia no valor de R$ 7.358,38, já foi levantada pela parte autora. reputo presentes os requisitos elencados no art. 59, inciso IX da lei nº 12.112/09 para deferir a liminar requerida.
Defiro a dispensa do depósito da caução exigida por lei, uma vez que a autora já se encontra-se em situação de imensa desvantagem financeira, considerando-se que esta já vem suportando a alegada inadimplência da ré com o pagamento dos alugueres e encargos, tendo sido necessário o ingresso em juízo, com adiantamento das despesas processuais cabíveis, para reaver não só o seu imóvel como também os débitos decorrentes da obrigação da locação contratado, ora inadimplente.
Considerando que o contrato de locação não está revestido com as garantias as quais dispõe a lei, defiro o pedido de liminar para a desocupação, em 15 dias.
Expeça-se mandado de notificação. 3- Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, nos endereços fornecidos na inicial, dando-se ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes, se requerido, devendo constar do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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