TJRJ - 0829434-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0829434-47.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ELISANGELA ALVES DA SILVA Compulsando os autos verifica-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial.
Nesse sentido, o contrato de financiamento comprova o vínculo contratual estabelecido entre as partes e a legitimidade do réu para responder à ação.
Por outro lado, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, estando comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao devedor e no endereço informado no contrato.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas processuais para a alienação fiduciária em garantia, impõe como condição específica da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (art. 3º, caput, c/c art. 2º, § 2º).
Para esse fim, a jurisprudência e a doutrina adotam como decorrência da boa-fé objetiva a teoria da expedição, pela qual essa comprovação se perfaz com o mero envio da notificação extrajudicial para o endereço apontado no contrato.
Com efeito, ao caso se aplica o Enunciado 55 da Súmula de jurisprudência do TJERJ: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." No caso, o credor fiduciário comprovou a constituição do devedor em mora com a notificação pelos atrasos nos pagamentos das parcelas do financiamento pela compra do veículo, sendo certo que pela dicção da Parte Final do artigo 3º. do DL 911/69 a liminar de busca e apreensão é um direito público subjetivo do credor, na medida em que a norma legal emprega a expressão “será concedida liminarmente” ao tratar da busca e apreensão, indicando de maneira clara que presentes os requisitos o juiz deverá conceder a liminar, inclusive em sede de plantão do judiciário.
Diante do Exposto, presentes os requisitos do Decreto-Lei 911 de 1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e de citação do réu, dos termos dos artigos 162, inciso VIII, 387, 388 e 427 da Consolidação Normativa c/c artigo 247 do CPC, constando no mandado as faculdades do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, especialmente a advertência ao réu de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Ciente o autor de que deverá agendar a diligência de busca e apreensão com oficial de justiça, de modo que na hipótese de devolução do mandado por inércia do autor, assim certificado no mandado, o processo será extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
23/05/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830505-84.2024.8.19.0004
Monica Bizzo Lima de Pinho
Celso
Advogado: Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 12:53
Processo nº 0806557-49.2025.8.19.0208
Alexandre Cantarino Barbosa
R&Amp;M Consultoria e Prestacoes de Servicos...
Advogado: Vitor Leandro Magalhaes Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 11:33
Processo nº 0801238-56.2023.8.19.0213
Juvenilton do Nascimento Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Martins de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 20:08
Processo nº 0802167-68.2025.8.19.0068
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Eduardo Henrique Silva
Advogado: Vitor Gustavo Zanelatto de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 16:32
Processo nº 0800176-15.2025.8.19.0082
Nilza Lopes de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bernardo Diniz Licurci de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 12:17