TJRJ - 0827396-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0827396-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA SANTOS DANTAS RÉU: ICATU SEGUROS S A DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido formulado pela patrona, eventuais ilícitos penais devem ser investigados em sede policial.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
03/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827396-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA SANTOS DANTAS RÉU: ICATU SEGUROS S A NELMA SANTOS DANTAS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de ICATU SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que teve união estável comprovada com o falecido/segurado Daniel Pereira Correia, o qual veio a falecer no dia de 04/10/2023.
Afirma que ode cujus contratou com a Ré seguro de vida, por meio da apólice nº.93.728.461, tendo como beneficiária a autora.
Aduz que, ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão recusada, sob a justificativa de que o falecido agravou o risco de sinistro.
Alega queseu ex companheironão concorreu em hipótese alguma para o fato.
Requer, portanto, o pagamento da indenização securitária e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e respectivos ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de Justiça.
Junta os documentos de índex 134746753/134746778.
Decisão de índex 138905491 indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das custas.
Contestação de índex 142807513 alegando, em resumo, que o segurado em questão estava envolvido com a prática de atividades criminosas, o que gerou uma perseguição policial e a consequente morte do segurado pelo seu envolvimento.
Afirma que a atuação da seguradora ao negar a indenização administrativa em razão do sinistro, devido ao agravamento do risco, está plenamente alinhada com a lei.
Sustenta a inexistência de danos indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 153979616.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Certidão de índex 181075816 atestando que as custas foram corretamente recolhidas.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação com pedidos deindenização por danos materiais e morais, ao argumento de que o óbito do segurado, companheiro da autora, implicou sinistro coberto pelo contrato de seguro de vidacelebrado com a Ré, sendo que,mesmo após a solicitação do pagamento da indenização, este foi negado pela Ré.
Prevê o artigo 757 do Código Civil que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”.
Trata-se de verdadeiro princípio inerente ao contrato de seguro: o segurador somente responde pelos riscos contratados, não podendo ser estendida sua responsabilidade para outros riscos.
Consoante afirma Arnaldo Rizzardo, “os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.”(Contratos, vol.
II, 1988, pág. 802) Não é por outra razão que as seguradoras impõem aos futuros contratantes o preenchimento de questionário onde são colocados os dados que, para as seguradoras, são relevantes no momento da contratação, pois influenciarão diretamente o valor do prêmio seguro a ser pago pelo contratante. “O segurador, antes de aceitar o risco, que irá assumir, necessita dos mais amplos dados, a fim de aquilatar tais riscos.
A declaração falsa pode influir na fixação de uma taxa diversa da que se estabeleceria caso conhecidas as condições em que se encontrava o segurado, ou o objeto segurado.”(ob. cit., pág. 809) No caso dos autos, vê-se que ode cujuscelebrou o contrato de seguro diretamente em sua agência bancária, na presença de seu gerente, sendo que constou na referida apólice que não haveria cobertura de sinistros decorrentes de conduta intencional do segurado.
Portanto, a Autora tinha plena ciência de que o seguro não cobriria eventuais danos decorrentes de sinistro no qual o autor fosse a óbito quando da prática de conduta criminosa e em razão dela.
A prova carreada aos autos demonstra claramente que o autor foi morto pela polícia na ocasião de confronto armado ocorrido quando os agentes da lei investigavam a prática dos crimes de extorsão e tráfico de drogas, conforme se observa de índex 142807516.
Vê-se que, pela leitura do artigo 768 do Código Civil, o agravamento do risco de ocorrência do sinistro pelo segurado isentará a seguradora do pagamento da indenização securitária.
Assim, não demanda muito esforço concluir que a participação do segurado em atividades criminosas proporcionou o confronto armado contra as forças policiais que o levaram a óbito, sendo certo que tal fato configura agravamento intencional do risco, o que exclui a responsabilidade da parte Ré.
O dano moral não está configurado, seja porque não houve inadimplemento por parte da Ré, seja porque o mero inadimplemento contratual não justificaria a condenação da parte infratora ao pagamento de indenização por danos morais.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, tal como se vê do acórdão proferido no Recurso Especial n° 202.564-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA EM REGRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. (...) O inadimplemento do contrato,por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. (...).” (DJU de 1.10.2001, pág. 220) E, no mesmo sentido, o que restou decidido no Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler: “CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.”(DJU de 5.2.2001, pág. 100) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015, fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de IVAN AFONSO DO CARMO em 28/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de IVAN AFONSO DO CARMO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA VERONICA CAMARA CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de IVAN AFONSO DO CARMO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 17:33
Outras Decisões
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21/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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