TJRJ - 0819027-12.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2025 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2025 12:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
207693708 -
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819027-12.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA THULANY MAGALHÃES NASCIMENTO ALVES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intime-se a parte ré para fundamentar e especificar a prova requerida, em até 05 dias, quando será analisada pelo Juízo.
Ressalte-se que a ausência da produção da mesma em audiência, acarretará a condenação em litigância de má fé.
A ausência de manifestação importará no julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:12
Outras Decisões
-
08/07/2025 05:44
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819027-12.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA THULANY MAGALHÃES NASCIMENTO ALVES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Na hipótese dos autos, entendo como presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde da autora, como contratado, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
21/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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